O projecto de proposta de lei constitui notável documento, de grande interesse nacional e clara urgência, cuja matéria se apresenta de forma genérica, é certo, como, aliás, é próprio dos diplomas legais básicos, mas concisa e clara, repartida racionalmente por cinco títulos diferentes e concordante com os princípios consagrados que presidem na actualidade às organizações de defesa das nações.

Os ajustamentos ou ligeiras modificações que, no parecer da Câmara, devem ser efectuados num ou noutro ponto de detalhe não alteram o equilíbrio da sua estruturação, nem afectam apreciavelmente a sua economia.

A Câmara dá-lhe, por isso, a sua concordância na generalidade e passa ao

Exame na especialidade Nada a objectar. Nada a objectar. A preparação do País para resistir a eventual agressão inimiga deve fazer-se, além de nos campos moral, administrativo e económico, também no técnico, e, em todos eles, nos aspectos civil e militar.

Sugere-se a pequena alteração correspondente. Nada a objectar. Nos n.ºs 1 e 2 desta base estabelece-se a aplicação da lei a todo o território nacional, a unidade de organização da defesa nacional em todo ele e a possibilidade de empregar as forças estacionadas em qualquer ponto do mesmo, dentro ou fora dos seus limites, conforme necessário, o que se harmoniza perfeitamente com os princípios exarados no § único do artigo 53.º e no artigo 136.º da Constituição Política da República Portuguesa.

No n.º 3 dispõe-se que tudo quanto respeite à preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado matéria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas. Deste modo, nos termos do n.º 2.º do artigo 150.º da Constituição Política da República Portuguesa, passará a ser das atribuições do Governo legislar sobre a referida matéria para qualquer dos territórios do ultramar.

Não se levanta qualquer objecção à doutrina exposta; no entanto, entende-se conveniente modificar ligeiramente a redacção da base.

Assim, no n.º 2, sugere-se a substituição da expressão «organização da defesa nacional» pela de «estrutura orgânica, da defesa nacional», marcando, por este modo, a distinção entre esta e as múltiplas actividades de organização que interessam à defesa do País.

No n.º 3, com a finalidade de marcar melhor o alcance da disposição nele estabelecida, sugere-se a pequena alteração constante da redacção que abaixo se indica: A estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território, podendo as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto dele ser empregadas dentro ou fora dos seus limites, onde quer que os conveniências nacionais ou os compromissos internacionais exigirem.

3. Tudo quanto respeite a legislação sobre preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado matéria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas. Nada a objectar.

Não é pois lógico que a sua designação inclua somente as correspondentes à 1.ª e à 2.ª secção, e por isso se propõe a sua substituição por:

Poderia também adoptar-se a epígrafe:

Dos órgãos superiores de direcção, de coordenação e de execução da defesa nacional

mas parece preferível a primeira, por mais simples. Nada a objectar. Esta base tem por objecto enunciar de uma maneira geral tudo o que compete ao Governo no que diz respeito à preparação e condução da defesa nacional.

Dada a importância e volume das questões que se prendem com a defesa civil, a assistência às populações e a guarda, conservação e recuperação do património, entende-se que elas devem também ser referidas na especificação feita no n.º 1.

Parece ainda conveniente substituir a palavra «treino» por «preparação», dada a maior amplitude desta.

Assim, propõe-se, para a base, a redacção seguinte: Compete ao Governo, em tempo de paz, promover, orientar e dirigir a preparação da defesa nacional, especialmente no que respeita aos seguintes pontos:

a) Organização e preparação das forças armadas;

b) Organização e preparação da defesa civil, da assistência às populações e da guarda, conservação e recuperação do património;

c) Mobilização militar e civil;

d) Reunião dos incursos indispensáveis à sustentação da guerra;

e) Acção diplomática tendente a consecução dos necessários apoios externos. Incumbe ainda ao Governo definir a política da guerra e aprovar as directrizes para a elaboração dos planos de operações, orientando e coorde-