da Defesa, os titulares dos três ramos das forças armadas, assistidos pelos respectivos chefes do estado-maior, como a base faculta, e o chefe do Estado-Maior General são especialmente qualificados.

As funções agora atribuídas, apropriadamente, em tempo de guerra, ao Conselho Superior de Defesa Nacional explicam que tenha sido retirado do Conselho Superior Militar o encargo de se substituir àquele no desempenho das funções militares, para o qual, aliás, não deixará de constituir órgão de consulta fundamental.

A desnecessidade de convocar para as reuniões do Conselho os Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, ambos com assento no Conselho Superior da Defesa Nacional, é evidente, em face das novas atribuições dos dois Conselhos.

Nenhuma alteração, pois, se oferece propor.

XVI Nada a objectar. Faz-se somente o reparo de que, certamente por lapso, na redacção do n.º 3 foi omitida a referência à defesa civil; de facto, dever-se-ia dizer: «... a adaptação dos serviços ao tempo de guerra e a sua participação na mobilização e na defesa civil, sob a orientação ...».

A Câmara propõe a alteração correspondente. Nada a objectar. A matéria desta base está praticamente expressa nas bases XIV e XV, com excepção do encargo que, em tempo de guerra, nela se atribui ao Conselho Superior da Defesa Nacional de tomar as providências conducentes à satisfação das necessidades da Nação oriundas do estado de guerra.

Levanta-se, pois, naturalmente, a dúvida sobre se não seria preferível incluir na primeira das citadas bases - que estabelece as atribuições do mesmo Conselho - também este novo encargo, que lá não figura, e suprimir, pura e simplesmente, a base em apreciação. Parece, no entanto, que é de admitir a fórmula adoptada para que o título m do projecto de proposta dê lei, em que a base se inclui e que consigna os preceitos que presidem às «relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra», apresente estrutura completa. Nada a objectar. Nada a objectar. Delegados no Ministro da Presidência, conforme a nova redacção proposta para o n.º 2 da base IX, os poderes relativos à preparação e execução da assistência à população e da conservação e recuperação do património, nesta base só devem ser referidas as questões relativas à segurança interna, às actividades de carácter informativo, aos refugiados e à guarda dos órgãos e serviços vitais da economia nacional.

Por isso se propõe a redacção seguinte: Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite à segurança interna e às actividades de carácter informativo que interessem à defesa nacional, designadamente no que se refere à prevenção de actos subversivos, à repressão da espionagem e dos actos de inteligência com o inimigo, à manutenção da ordem pública, aos refugiados, à guarda dos órgãos e serviços vitais da economia nacional.

2. Todas as forças dê segurança, militares e militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de polícia judiciária civil, serão, em caso de guerra ou de emergência, subordinados a um Comando-Geral de Segurança Interna.

3. O titular do Comando-Geral de Segurança Interna será designado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

4. O Comando-Geral de Segurança Interna poderá ser instituído em tempo de paz para efeitos de organização e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificar-se o estado de emergência ou o estado de guerra. Nada a objectar. Nada a objectar. Sem alteração de substância. Convém inverter a ordem das palavras «designados» - e «adequados» no n.º 2.

Para o n.º 3, com a finalidade de esclarecer que os Ministério» civis têm de dar ao departamento da Defesa Nacional a sua contribuição e colaboração para a parte da mobilização que pelo n.º 3 da base XXVII fica a cargo deste, propõe-se a redacção seguinte: Os Ministérios civis, de acordo com as instruções do Conselho Superior de Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e da mão-de-obra, incluída a contribuição e colaboração a dar ao departamento da Defesa Nacional. Sobre os n.ºs 1, 2, 3 e 4 desta base nada há a objectar.

O n.º 5 suscita, porém, o reparo seguinte:

Não há qualquer dúvida quanto ao alto interesse e necessidade de os membros do Governo, no exercício das suas funções, serem dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber. O mesmo não sucede relativamente ao critério de os Deputados e Procuradores à Câmara Corporativa serem dispensados das suas obrigações de mobilização durante os períodos de sessão legislativa, o qual parece não dever ser adoptado sem algumas restrições. Com efeito, a sua aplicação àqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade ou aos que pertençam às tropas disponíveis pode ser muito difícil e inconveniente. Difícil, porque podem encontrar-se, nessa altura, tomando parte activa em operações em curso em regiões longínquas; inconveniente, pela natureza e importância das missões que podem estar desempenhando. Por outro lado, isentar pura e simpl esmente das obrigações de mobilização todos os Deputados e Procuradores à Câmara Corporativa não parece aceitável, em