Aos programas gerais de armamento;

d) À organização da defesa civil do território, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património em caso de guerra;

e) As convenções internacionais de carácter militar;

f) A determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;

g) De maneira geral, à colaboração interministerial necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos meios de defesa. Em tempo de guerra o Conselho Superior de Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeite à condução da guerra e as forças armadas.

Sem alteração.

Sem alteração.

órgãos de execução A Presidência do Conselho organizará os serviços de estudo, informação e execução necessários ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.

2. O chefe do Estado-Maior General dos Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional, conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintenderá na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas e à organização da defesa civil.

3. Em todos os Ministérios civis será designado o secretário-geral ou um director-geral encarregado de, com os meios que serão postos à sua disposição, estudar os problemas, relativos à adaptação dos serviços ao tempo de guerra e à sua participação na mobilização e na defesa civil, sob a orientação dos serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência.

4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respectivos depa rtamentos e respondem pela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.

Das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra

Sem alteração.

Sem alteração.

Sem alteração. Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite à segurança interna e às actividades de carácter informativo que interessem à defesa nacional, designadamente no que se refere à prevenção de actos subversivos, à repressão da espionagem e dos actos de inteligência com o inimigo, à manutenção da ordem pública, aos refugiados, à guarda dos órgãos e serviços vitais da economia nacional.

2. Todas as forças de segurança, militares e militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de policia judiciária civil, serão, em caso de guerra ou de emergência, subordinados a um comando-geral de segurança interna.

3. O titular do Comando-Geral de Segurança Interna será designado pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.

4. O Comando-Geral de Segurança Interna poderá ser instituído em tempo de paz, para efeitos de organização e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificar-se o estado de emergência ou o estado de guerra.

Da mobilização das pessoas e dos bens

Sem alteração.

1 - A mobilização militar será assegurada pelos serviços competentes das forças armadas, sob a orientação dos titulares dos respectivos departamentos e dentro dos planos previamente aprovados.

2. A preparação e execução da mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil ficarão a cargo dos serviços que forem para tal adequados e designados 'em tempo de paz.

3. Os Ministérios civis, de acordo com as instruções do Conselho Superior de Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e da mão-de-obra, incluída a contribuição e colaboração a dar ao departamento da Defesa Nacional. Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.

2. Os indivíduos sujeitos a obrigações militares serão convocados para as forças armadas à medida que as necessidades imponham, não sendo admissível a escusa ou dispensa do serviço de quantos sejam declarados aptos.

3. Diploma especial estabelecerá as condições em que os indivíduos sujeitos a obrigações militares poderão ser delas dispensados, a fim de assegurarem a continuidade de serviços públicos essenciais ou de actividades, privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas.

4. Serão também estabelecidas nos termos fixados no número anterior as isenções da mobilização militar consideradas indispensáveis em proveito da mobilização civil, designadamente da mobilização administrativa e industrial.

5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispen sados das obrigações de mobilização que lhes possam caber; os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa, com excepção daqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade e dos que pertençam às tropas disponíveis, serão dispensados das obrigações militares que lhes competirem, durante os períodos da sessão legislativa.

Sem alteração.