Plano de Formação Social e Corporativa

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 38, sobre o Plano de Formação Social e Corporativa, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Aires Ferreira, Domingos da Costa e Silva, João Baptista de Araújo, João Ubach Chaves, Joaquim Moreira da Silva Cunha, José António Ferreira Barbosa, José Augusto Vaz Pinto, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Gabriel Pinto Coelho, José Maria Dias Fidalgo, José Penalva Franco Frazão, Luís Quartin Graça, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos, Mário da Silva de Ávila, Quirino dos Santos Mealha, Rafael da Silva Neves Duque e Tomás de Aquino da Silva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Propõe-se o Governo, no mesmo momento em que são lançadas as bases das primeiras corporações, levar por diante um vasto plano de formação social e corporativa, com vista a atingir o objectivo da formação dum escol, votado ao estudo científico dos grandes problemas do corporativismo e capaz de orientar superiormente a sua resolução, e ainda com vista à criação dum ambiente psicológico e doutrinal propício à consolidação do sistema corporativo, que agora atinge a sua maioridade legal. Nesse sentido surge a presente proposta de lei.

O esclarecido relatório que antecede a proposta começa por focar, de forma bem incisiva, a necessidade e a oportunidade do plano de doutrinação que se deseja empreender. Nada diz, porém, talvez por desnecessário - tão evidente se afigura a resposta afirmativa -, quanto a um problema que logicamente precede qualquer daqueles dois: a questão de saber se se legitima, no domínio dos princípios, tão larga interferência do Estado, no campo da doutrinação política, económica e social.

Não quer a Câmara Corporativa, no entanto, deixar de começar por aí a apreciação da proposta de lei em causa, a fim de estruturar e fundamentar suficientemente o voto, que desde já emite, de que ela seja aprovada na generalidade. Procurar-se-á assim, sucessivamente, proceder a uma tríplice demonstração: que a proposta se legitima, no plano, doutrinal; que, além de legitimar-se, se apresenta como necessária; e que, além de legítima e necessária, se afigura também oportuna.

Legitimidade doutrinária da proposta Dentro duma orientação doutrinária de feição individualista e positivista, ou dentro duma concepção