III
Instrumentos de realização do Plano
Hierarquicamente subordinados à Junta da Acção Social, e para o preenchimento dos fins que adiante se indicam, são criados:
c) O serviço social corporativo e do trabalho.
Para os fins indicados na alínea a') da base V, a Junta Directiva da Acção Social utilizará, designadamente, os seguintes meios dê acção:
b) Círculos de estudo e ciclos de palestras ou conferências doutrinárias e de divulgação;
d) Cursos de férias, cursos nocturnos e visitas de estudo;
d) Encontros e congressos regionais ou nacionais sobre temas de carácter social ou corporativo;
e) Bibliotecas nos organismos corporativos e nos locais de trabalho e distribuição de livros e outras publicações de formação social;
f) A imprensa, a radiodifusão, a televisão e o cinema.
O Centro referido na alínea a) da base VII tem por objectivo o estudo dos princípios informadores do sistema corporativo e dos problemas suscitados pelo seu funcionamento, bem como o estudo das questões relativas ao regime do trabalho, aos aspectos sociais da vida e organização das empresas, à previdência e à acção social.
2. Os trabalhos do Centro serão realizados, sob a orientação do respectivo director, por assistentes, que deverão possuir em regra um curso superior adequado.
2. Estes cursos serão professados, em principio, pelo director e pelos assistentes do Centro de Estudos; mas podem ser também convidadas, para o efeito, individualidades de reconhecido mérito que a ele sejam estranhas.
A biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com o pessoal que lhe está adstrito, transitará para o Centro de Estudos, o qual deverá mantê-la permanentemente actualizada.
2. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá autorizar ou promover que os cursos do Instituto sejam frequentados por pessoas não compreendidas na primeira parte desta base.
2. A organização e funcionamento do Instituto, e dos seus cursos, bem como as condições de admissão e as garantias profissionais e facilidades a conceder aos que os frequentarem, constarão, de regulamento a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
3. (Suprimido).
Serviço social corporativo e do trabalho
2. Ao serviço social corporativo e do trabalho compete especialmente:
b) Ajudar os trabalhadores a utilizarem, na medida dos seus direitos, os benefícios concedidos pelas instituições ou serviços criados para a realização da justiça e da segurança social;
c) Fornecer aos organismos corporativos e instituições de carácter social informações e alvitres tendentes à melhoria dos respectivos serviços e uma actuação adaptada, tanto quanto possível, às condições especiais de cada situação;
d) Constituir nas famílias, nas empresas, nos bairros de casas económicas e nas várias comunidades uma força moral e de simpatia humana e um instrumento de estudo dos problemas individuais ou familiares e das necessidades dos diversos agrupamentos profissionais ou regionais, transmitindo às instâncias responsáveis, sem quebra de sigilo profissional, os resultados das observações ou inquéritos realizados;