Corporações

A Câmara Corporativa, consultada, noa termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 37, sobre Corporações, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Aires Ferreira, Domingos da Costa e Silva, João Baptista de Araújo, João Ubach Chaves, Joaquim Moreira da Silva Cunha, José António Ferreira Barbosa, José Augusto Vaz Pinto, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Gabriel Pinto Coelho, José Maria Dias Fidalgo, José Penalva Franco Frazão, Luís Quartin Graça, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos, Mário da Silva de Ávila, Quirino dos Santos Mealha, Rafael da Silva Neves Duque e Tomás de Aquino da Silva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade i

§ 1.º Propositura e importância do problema (n.º 1).

§ 2.º Possíveis repercussões na ordem, externa (n.º 2 e 3).

§ 3.º Os dois sistemas puros de organização social - individualista e socialista- e as suas fórmulas de compromisso (n.º 4 e 5).

§ 4.º A tendência moderna para o «socialismo mitigado» e os seus perigos (n.º 6 e 7).

§ 5.º Uma terceira solução autónoma - o sistema corporativo (n.º 8 a 10).

§ 6.º Retardamento na aplicação prática do sistema corporativo (n.º 11 a 13).

§ 7.º O neocorporativismo como fenómeno de reacção e as suas origens (n.º 14 a 16).

§ 8.º O regime corporativo português. Uma escola corporativa realista (n.º 17 a 20).

§ 9.º Realizações corporativas actuais no estrangeiro (n.º 21 e 22).

A corporação na concepção portuguesa

§ 10.º Razão de ordem (n.º 23).

§ 11.º Os organismos corporativos do regime português - A corporação (n.º 24 a 27).

§ 12.º Corporações morais, culturais e económicas (n.º 28 a 31).

§13.º Corporação económico-social ou corporação económica e corporação social? (n.º 32 e 33).

§14.º Corporação de base sindical e de base empresarial (n.º 34 a 36).

§15.º Processos de enquadramento na corporação (n.º 37 a 39).

§16.º O enquadramento de actividades não organizadas ou a que faltam os organismos intermédios (n.º 40 a 44).

§17.º Organismo coordenador das corporações (n.º 45 a 48).

§18.º O princípio da autonomia e o condicionalismo que requer (n.º 49 a 51).

§19.º O princípio da fiscalização - factor imprescindível do equilíbrio funcional (n.º 52 a 55).