não dirigidos imediatamente a esse fim, mas que o abrangem, como, por exemplo, os conselhos municipais e algumas instituições de defesa da família ou outras de índole similar. E, por último - ou até pelo começo -, bem poderiam escolher-se «homens bons» que, simultâneamente, dessem absoluta garantia de independência perante as forças produtoras e tivessem o valor intelectual bastante para, em verdadeira expressão qualitativa, representarem condignamente a função consumo.

§ 19.º

O principio da fiscalização: factor imprescindível do equilíbrio funcional Em simples apontamento já anteriormente se disse que não é possível conceber a autonomia da corporação sem que o Estado nela se encontre devidamente representado, como supremo garante do bem comum.

É mais uma consequência imediata daquele princípio que denominámos «do equilíbrio funcional», considerado no seu aspecto externo, isto é, a função social desempenhada pela corporação actuando solidariamente, com todas as outras funções sociais, no quadro geral da Nação. Consequência directa daquele citado princípio, e também desse outro, seu corolário lógico, a que chamámos o a princípio da intervenção da parte interessada».

É quase ocioso esclarecer que este último princípio não funciona apenas nas hipóteses figuradas há pouco, nomeadamente o caso frisante do consumo ou a divergência de interesses entre trabalhadores e entidades patronais. O princípio é de aplicação genérica e, portanto, temos de encontrar maneira de lhe dar satisfação em todas as vicissit udes do funcionamento institucional.

Bastaria este imperativo de generalidade para se concluir, desde logo, que o instrumento realizador do princípio não pode deixar de ser o Estado. Só ele, por certo, tem essência para consubstanciar a síntese de todo o complexo dos interesses nacionais e tem legitimidade para o representar em quaisquer corpos constituídos. Pertence-lhe, pois, a defesa do interesse geral, em todas as emergências, perante os múltiplos interesses particulares que impulsionam e vivificam os indivíduos ou as instituições por eles formadas.

O facto de ser o Estado, por direito próprio/o agente primacial daquele «princípio da intervenção da parte interessada» não é impeditivo, òbviamente, de existirem outros representantes do interesse geral, sempre que este se possa individualizar, sorno é o caso da função consumo. E, quando tal suceda, essa «parte interessada» participará na corporação, em vez de um, com dois representantes. Por esta via é-se levado a concluir imediatamente que o Estado tem de ter o seu lugar próprio na corporação.

E repare-se até que a imprescindibilidade da presença estadual se avoluma, e ganha evidência, à medida que aumentem as funções atribuídas à corporação. Num corporativismo autónomo, cuja linha tendencial é forçosamente uma autodirecção da economia, pode começar-se por não conferir inicialmente à corporação toda a competência que a sua própria natureza lhe assina. Mas o termo da evolução é necessàriamente esse.

Sendo assim, importa ter bem presente que o princípio da autonomia, para poder ser admitido em todo o seu amplo significado, requer imperativamente um certo condicionalismo, sobre o qual temos estado a debruçar-nos.

Podemos exprimir mais sugestivamente esta realidade dizendo que autonomia e fiscalização constituem duas forças contrárias e de igual intensidade que convergem na corporação e devem ter aí o seu ponto de equilíbrio. Se uma delas is princípios da autonomia e da fiscalização. Seríamos tentados a dizer até que esse problema se põe com relativa simplicidade, dado que o conteúdo da autonomia, com os seus poderes de comando e gestão, é nitidamente distinto do campo fiscalizador, com os seus atributos específicos de informação, vigilância, controle, assistência (obrigatória!) à discussão e votação dos actos gestivos e tantos outros factos similares ou derivados.

O lema terá de ser este: para se conferir à corporação uma autonomia autêntica, forçoso é que também a fiscalização seja exercida por forma autêntica.

Isto equivale a dizer que o órgão estadual deverá ser previsto e montado em termos de eficiência, vigilância permanente e actuação pronta, de modo a que o Estado - guardião do bem comum - esteja ao corrente de tudo quanto se passa na corporação nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente a actividade gestiva, a regularidade dos serviços, a legalidade das resoluções, a capacidade dos d irigentes, a consciência corporativa e a moralidade do ambiente.

Sem entrar aqui em pormenores, que haviam de considerar-se descabidos, não deve omitir-se, contudo, uma referência particular à competência do representante estadual para, em casos excepcionais, fazer subir à Câmara Corporativa - funcionando como organismo coordenador das corporações - uma deliberação votada pelo conselho da corporação. E ali, já em plano na-