§ 28.º

Os organismos de coordenação económica perante a instituição de cororações Aprovada por plebiscito nacional de 19 de Março de 1933 e entrada em vigor em 11 de Abril do mesmo ano, a nossa actual Constituição Política outorgou ao Estado Português a feição de «República unitária e corporativa» e definiu as bases gerais do regime que havia de moldar de alto a baixo a estrutura da Nação.

Em complemento necessário da «palavra de ordem» constitucional é publicado, alguns meses depois, o diploma que bem pode denominar-se a «Carta de Princípios do sistema corporativo português» - o Estatuto do Trabalho Nacional.

Este diploma-base, nìtidamente inspirado na famosa «Carta del Lavoro», de 1927 -mas dela se afastando em pontos fundamentais-, é o primeiro da notabilíssima série de decretos, de 23 de Setembro de 1933, com a qual ficaram delineados os quadros jurídicos dos grémios obrigatórios, sindicatos e Casas do Povo.

Estava forjado o esquema da nossa organização corporativa, vindo a ser mais tarde completada a rede os organismos primários com a Comissões reguladoras (para coordenar actividades ligadas à importação);

b) Juntas nacionais (para coordenar actividades dirigidas a exportação);

c) Institutos (também orientados principalmente para os produtos de exportação e que, pela sua importância, exijam garantia oficial de qualidade e categoria).

Deve dizer-se, embora sem desenvolvimentos escusados, que as fronteiras distintivas entre estes vários tipos de organismos de coordenação foram em muitos casos ultrapassadas pela imposição das circunstâncias, não podendo hoje verdadeiramente afirmar-se que, por exemplo, a acção das Juntas Nacionais do Vinho, dos Produtos Pecuários ou do Azeite se dirija fundamentalmente à exportação, nem, por outro lado, que algumas comissões reguladoras intervenham primacialmente no campo da importação.

A prática tem-se encarregado de reduzir à unidade aquela compartimentação primitiva, trabalhando progressivamente para uma identidade na acção coordenadora e interventora de todos os organismos de coordenação económica.

ostulava para tais organismos: prenunciadores das futuras corporações e que nasciam quase com a sentença de morte já assinada, em branco, para data a preencher pela corporação.

O próprio relatório do Decreto-Lei n.º 26 757 é suficientemente elucidativo do espírito que orientou o Governo ao vincar «o sentido de se obter em muitos aspectos importantes uma verdadeira autodirecção das relações económicas». E, na realidade, só esta directriz da «autodirecção», desde sempre proclamada, poderia justificar que, tão enèrgicamente como imperativamente, se dispusesse sobre a transitoriedade dos organismos de coordenação económica.

Passados cerca de dois anos, em 12 de Novembro de 1938, publica-se o Decreto-Lei n.º 29 110, que também encerra matéria bastante elucidativa a propósito da orientação já anteriormente definida para com os organismos de coordenação económica. Comecemos pelo seu articulado, para depois retrocedermos ao relatório que o esclarece.