Ali se dispõe que, «enquanto for julgado necessário», os organismos de coordenação económica «funcionarão junto das corporações como elementos de ligação entre o Estado e a organização corporativa».

Daqui se tem de inferir:

1.º Que, não se considerando necessários, esses organismos desaparecem;

2.º Que, durante o tempo em que forem julgados necessários, o seu papel será o de agentes de ligação entre o Estado e a organização corporativa.

Se, partindo deste resultado lógico, procedermos ao seu cotejo com o legislado dois anos antes, pelo Decreto-Lei n.º 26 757, e acima transcrito, somos forçados a concluir que nada se recuou no caminho traçado para os organismos de coordenação, ou, com mais rigor, se avançou um novo passo, ao prever a extinção de alguns deles. Deste pormenor, muito importante, que inicialmente não se havia posto em causa, dá-nos perfeita conta o relatório do Decreto-Lei n.º 29 110. Sublinhe-se esta sua passagem edificante:

É porém possível que alguns desses organismos, de futuro, deixem de subsistir, se se verificar que podem ser substituídos, quer pelas corporações, quer pelos serviços normais da máquina do Estado.

Sobre o avanço, nesse sentido, duma possível extinção dos organismos de coordenação não pode haver dúvidas. Já o mesmo se não dirá, contudo, a respeito de outro período do mesmo relatório - exactamente o que antecede a passagem acabada de transcrever -, donde pode tirar-se uma ilação contrária, por menos enérgica, quanto aos aludidos organismos.

Para completo esclarecimento do caso, reproduz-se também esse outro passo do relatório:

Como órgãos executórios de algumas destas funções (funções da estrita competência do Estado, como intérprete supremo do interesse geral) e servindo de elementos de ligação com, a orgânica corporativa, subsistirão ainda os actuais organismos de coordenação económica, devendo ser transferidas para as corporações certas atribuições que os mesmos exerceram na fase experimental agora terminada.

Sublinhou-se o que mais interessa e que, para além do articulado da lei e da conclusão una a que ele conduz, denuncia ter-se enveredado por uma atitude menos rígida, mas mais realista, porque ajustada às imposições de um condicionalismo económico-social que não pode romper-se abruptamente.

Quer dizer, conjugando agora em definitivo os dois diplomas comparados - e tomando como ponto de referência o primeiro -, o legislador de 1938 (Decreto-Lei n.º 29 110) avançou num ponto e retrocedeu noutro. Andou em frente, no caminho traçado, quando admitiu a possibilidade de suprimir alguns dos organismos de coordenação; e fez retrocesso quando permitiu, aos que sobrevivessem, acumular a sua tarefa de agentes de ligação com o exercício de algumas funções da «estrita competência do Estado».

Se, realmente, é no meio que está a virtude, será esta a solução mais praticável - e repetimos: mais realista-, embora se tenha de reconhecer como a mais dificultosa na execução e com certeza também a menos correcta no rigor dos princípios teóricos. Deixemos o passado e inclinemo-nos para o presente. Mais precisamente: para o futuro.

O Governo, na proposta de lei que apresenta, mantém-se fiel à última orientação tomada e enquadra-se, portanto, na tese do legislador de 1938.

Como tal, entende que «importa acompanhar o problema muito de perto, para que se apure quais os organismos de coordenação económica que, porventura, devam subsistir e aqueles que devam integrar-se na corporação ou no Estado e ainda quais as atribuições dos mesmos organismos que convenha passar para a competência das corporações».

E o relatório da proposta de lei que estamos a comentar termina as suas considerações sobre a matéria por este modo, a um tempo formalmente límpido e doutrinàriamente ortodoxo:

E isto porque não pode reduzir-se o âmbito das funções normais da corporação, nem podem converter-se em, definitivas construções que nasceram sob o signo do provisório e com, feição pré-corporativa.

De aplaudir, pois, com natural entusiasmo, esta insofismável manifestação da mais pura e sã doutrina. Só por si afirma a seriedade e altura com que se encara a empresa corporativa e dá reconfortante segurança a quem nela acredita.

Sublinhado este facto, tão significativo, regressemos a proposta de lei.

Ali se reafirma a posição do Decreto-Lei n.º 29 110: «Enquanto forem julgados necessários, os organismos de coordenação económica funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações. E logo a seguir as acrescento que devem os órgãos representativos desses organismos, sempre que possível, ser constituídos pelas secções das corporações (base III).

Mais adiante, na base X, aparecem também referências aos organismos de coordenação económica, no prescrever-se que os seus presidentes são membros dos conselhos das corporações junto das quais esses organismos funcionem e, outrossim, membros dos Conselhos das secções a que respeitem as actividades por el es abrangidas (n.ºs 1 e 2).

Eis o que a proposta de lei encerra sobre organismos de coordenação económica. E deixando de parte, para incluir, depois no exame da especialidade, toda a matéria de redacção ou outros pormenores, de que há algo a dizer, vamos limitar-nos agora a levantar algumas dúvidas ou reparos relativamente à parte substancial das bases apontadas.

hipótese de longe mais provável, o desaire da corporação afectaria pùblicamente o seu prestígio; no caso inverso, e de mínimas probabilidades, também o Estado sairia diminuído da contenda, muito embora tivesse mais sólida armadura para suportar o revés.