licitar ao organismo de coordenação que se encarregue de submeter o problema directamente ao Governo.

Mas é bem compreensível que, ainda nesta hipótese, tudo ocorre como se fosse a própria corporação a estabelecer o contacto, visto que o organismo de coordenação económica funcionará como seu delegado ou intermediário. E parece que, mesmo no rigor dos princípios, nada haveria a opor de sério a tal processo, dada a qualidade legal do organismo de coordenação económica - agente de ligação entre o Estado e as corporações.

anomalia. Os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica, porque desempenham uma função oficial e são órgãos do Estado, iriam imprimir, pelo simples facto da sua presidência nas secções, uma nota vincadamente estadual à corporação; e bem poderia ser esse um autêntico «cavalo de Tróia», ainda que involuntário, dentro das suas muralhas, mal começadas a construir e, por isso mesmo, tão frágeis.

O motivo, porém, não é apenas este. Também se interpõe a questão, já anteriormente discutida, da perda de independência por parte dos dirigentes dos organismos de coordenação económica, mas agora com toda a acuidade e os sérios perigos que intuitivamente se antevêem. Perda de independência, com duplo carácter, atingindo-os tanto na qualidade de dirigentes estaduais como na de presidentes das secções corporativas.

Qualquer posição neutra seria, em regra, insustentável: ou haveriam de pender mais para o lado das corporações, iludindo a confiança do icando com o caso de uma junta nacional, o seu órgão representativo -compreendendo o presidente, o vice-presidente e os vogais - deverá ser constituído pelos membros da secção correspondente de uma determinada corporação.

Ora aqui começa já o equívoco. Como é possível que isto se possa verificar sem que desapareça o órgão representativo da junta - presidente, vice-presidente e vogais-, ficando apenas a secção da corporação? Não se poderia até concluir que, desaparecendo todo o órgão representativo da junta, ficaria sem significado prático o próprio organismo-junta?

A proposta de lei não pretende isto, seguramente; e o relatório demonstra-o com toda a clareza. O que se pretende, sim, é que a competência da «junta em sessão» se transfira para a secção respectiva da corporação, como já se dispunha no Decreto-Lei n.º 29110, ao regular o presente caso (artigo 3.º, § 2.º).

Quer dizer: a junta deixará de dispor do órgão privativo que actualmente tem; e quando i ao mesmo órgão dois presidentes, é indubitàvelmente a que se ajusta à base III da proposta de lei. E aqui reside, no fundo, o equívoco em que andamos envolvidos.

A situação ainda se mostra mais confusa se considerarmos que, no critério da proposta de lei, toda a secção reunirá mediante convocatória do presidente da

Junta e sob a sua presidência, isto é, vai o presidente a secção intervir agora como vogal, quando «de direito» é o seu único presidente.

O ponto de partida de todas estas anomalias cifra-se naquele vício de origem, já assinalado, de o mesmo órgão colegial funcionar simultâneamente como secção de uma corporação e como órgão privativo da junta.