sistema nunca foi concretamente posto à prova, já que na experiência italiana o comando era estadual.

Mas também lhe falece a autoridade; a esta segunda corrente, quando dá por demonstrada e como certa a capacidade exclusiva do Governo para a condução superior da economia nacional, negando a priori uma concepção corporativa, que teòricamente tem sólidos fundamentos e na prática ainda não foi experimentada.

Tal seria entrar deliberadamente pela via das soluções socialistas, aceitando o dogma da sua inevitabilidade, sem se admitir sequer uma dúvida sobre o valor desse outro processo, humana e socialmente relevante, que, ainda por cima, começa novamente a tomar vulto por esse Mundo além.

Para quem tenha já consolidada a mentalidade socialista - certo e coerente. Quando tal não suceda, tem de reconhecer-se, pelo menos, que há qualquer coisa nessa atitude que não soa bem.

Realismo no pensamento e realismo na técnica da sua aplicação - no pensamento, porque os princípios de que parte a escola corporativa portuguesa são integralmente respeitadores das constantes da natureza humana e do seu reflexo social; na técnica, porque não se avança dum jacto e perturbadoramente para as metas a atingir, antes se vai gradual e escalonadamente caminhando à medida que se criam e consolidam as condições de progredir.

atribuições que subsistem justificam a criação de «serviços económicos especializados».

Para todos aqueles organismos, portanto, acerca dos quais se revelar a estrita necessidade de virem a constituir, no futuro, «serviços económicos especializados» ficaria resolvida, também a sua supressão, dentro do prazo marcado desde já, passando o conjunto das suas funções subsistentes para a competência dos mencionados serviços. Nem, de resto, outro procedimento seria mais ajustado, sabido, por exemplo, que as próprias juntas nacionais ou comissões reguladoras, que passam, com a proposta de lei, a servir de elementos de ligação entre o Estado e as corporações, só com muito pouca propriedade poderão manter a sua actual denominação de «juntas» ou «comissões», porque efectivamente o deixam de ser, conforme se deixou sugerido num dos números antecedentes.

Pode considerar-se também a hipótese de - na totalidade das suas funções - o organismo de coordenação económica vir a se r integrado na corporação. Tal circunstância aparece vincada no relatório da proposta de lei, onde se manifesta o intento de apurar «quais os organismos de coordenação económica que, porventura, devam subsistir, e aqueles que devam, integrar-se na corporação ou no Estado ...».

Seria desnecessário frisar que, neste caso especial de integração completa, o processo da supressão se torna muito maus simples. A regra, porém, terá sempre a hipótese mais dificultosa, de integração parcial de funções, e entrega dos obstantes a departamentos dos Ministérios ou a «serviços económicos especializados».

A seguir-se o alvitre proposto, haveria que proceder, durante o prazo a fixar, a um trabalho extenso, complexo e minucioso, para dar solução a grande número de problemas relativamente ao caso particular de cada organismo de coordenação económica. Em simples enunciação apontam-se os seguintes, de importância mais saliente: apuramento das funções, não especificamente estaduais, que deveriam passar para a competência da corporação; serviços e material correspondentes às funções a transferir; unidades de pessoal que acompanhariam tais serviços.

Bastou indicar apenas estas três ordens de assuntos para se ficar consciente do esforço meticuloso e dos absorventes cuidados que semelhante tarefa vai exigir. É todo um plano, porventura de realização escalonada, que tem de se elaborar para o caso especial de cada organismo de coordenação económica, em presença da corporação a que fica vinculado.

O problema do pessoal - não se ignora - será dos mais dificultosos, em atenção a quadros, categorias e antiguidades, ou, até, ao equilíbrio da distribuição a fazer entre os dois organismos interessados, quanto à percentagem de servidores mais aptos ou diligentes. Princípio a observar neste sector será por certo que a transferência do pessoal nunca o prejudicará nas remunerações ou regalias de que desfruta no momento considerado.

ó depois deste breve mas expressivo apontamento é lícito falar em prazo, -porque já se adquiriu, ràpidamente, uma moção do tempo a despender em trabalhos de tal envergadura. Fixemos em dois anos, por hipótese, o período transitório a consignar na proposta de lei. Deveria, no entanto, estar elaborado o plano e respectivo programa de execução no fim do primeiro ano, para se poder contar com o seguinte para a sua apreciação superior, aprovação e realização, esta em alguns casos escalonada.

A elaboração do plano parece dever ser confiada, em conjunto, ao organismo de coordenação económica e à secção da corporação a que ele está ligado. A apreciação e aprovação provisória deveriam competir ao con-