não altera a visão geral do problema e é constituída pelo comércio indiferenciado, estaria fora da sua jurisdição.

Não será preciso mais para que o critério «dos grandes ramos de produção» se situe a uma distância enorme de todos os outros, inclusivamente do «da função económica», com o qual é de uso pô-lo em confronto. E supõe-se não cometer exagero quem o apresente como critério geral de integração corporativa.

De resto, não foi por acaso que na Itália se enveredou decididamente por este critério - com a série de decretos de 29 de Maio e de 9 e 23 de Junho de 1934, na sequência do estatuto regulador da corporação (a lei de 5 de Fevereiro de 1934) -, prescrevendo-se vinte é duas corporações: oito de ciclo produtivo agrícola, industrial e comercial; oito de ciclo industrial e comercial, e seis relativas às actividades produtoras de serviços. E tão longe do mero acaso quanto é certo terem sido esses diplomas precedidos de trabalhos longos e aturados, além de escrever que:

Por uma razão implícita na própria realidade das coisas, todas as classificações e todos os reagrupamentos da actividade económica, por mais compreensivos que possam ser, deixam escapar algumas actividades não reconduzíveis a qualquer das categorias predeterminadas. No entanto, a vida das corporações poderá sugerir modificações baseadas na sua própria experiência. E ainda antes de entrar no exame da proposta de lei e seu relatório, na parte em que os dois documentos tratam deste assunto, convém deixar cair uma palavra acerca do mecanismo de raciocínio que foi seguido em todo este parágrafo do parecer.

Repousou, todo esse mecanismo, numa rápida elaboração de dados estruturais recolhidos pela observação do concreto económico e no estabelecimento de princípios que servissem de instrumento cómodo e objectivo para uma análise dos vários critérios de integração corporativa que têm sido preconizados.

Ficou reconhecida, por certo, a conveniência de utilizar um processo de análise que facilitasse o trabalho a empreender e permitisse, ao menos, mensurar todos esses critérios com medida comum e objectiva, além da vantagem incontestável de evitar que nos perdêssemos em divagações, que naturalmente quebrariam a linha geral do pensamento. Outra vantagem ainda parece ter sido a de não termos de estar, como norma, a rebater argumentos com argumentos, e tantas vezes, com certeza, sem padrão certo para os valorar, podendo uma questão, examinada sob certo aspecto, conduzir a um resultado positivo, e a mesma questão, sob ângulo diferente, a um resultado negativo.

Não tivemos, em regra, obstáculos desta natureza, e o exame dos critérios pôde decorrer rectilíneo e, também se supõe, com alguma clareza.

Tudo isto parece certo. Mas não pode abstrair-se de que todo este trabalho de análise valerá o que valerem os princípios sobre os quais assenta integralmente. Por outras palavras, se no exame dos dados da estrutura económica para a pesquisa dos princípios, na elaboração destes ou na sua formulação se cometeram erros ou omissões fundamentais, ou, ainda, se no encadeamento das deduções houve prejuízos de raciocínio, também fundamenteis, o edifício construído vacilará sobre as suas frágeis fundações.

Pois bem: julga-se não ser natural - no âmbito de fenómenos tão gerais e comprovados em que nos circunscrev

or dever de honestidade mental se declara, porém, quão desejável seria - se o tempo o permitisse - ter podido fazer o estudo do problema em maior profundidade e na base de todos os elementos da estrutura económica de que pudéssemos dispor. Só assim a consciência haveria de ficar em tranquilidade e se teriam podido poupar, por já terem cabimento, estas poucas linhas de justificação.

O critério de Integração adoptado na proposta de lei Na base XIV da proposta de lei em apreciação prescreve-se para já a instituição de seis corporações: Corporação da Lavoura;

c) Corporação do Comércio;

d) Corporação dos Transportes e Turismo;