Qual deles com qualidade para externamente representar a corporação em geral nos actos necessários? Começariam por aqui as dificuldades, porque era forçoso defini-lo e não se vê bem como essa definição pudesse ser inatacável.
Considerando-se qualificado .para tanto o presidente substituto do conselho da corporação, estaríamos perante uma espécie de inversão de vaiares, visto caber normalmente ao órgão administrativo a função representativa geral; e a corporação, por hipótese, tinha um presidente substituto da direcção. Quando se entendesse conferir a representação a este último, novamente nos colocaríamos perante outra espécie de inversão de valores, porquanto estavam em causa dois presidentes substitutos, e manifestamente, entre ambos, deve ser mais qualificado o que preside ao órgão hierarquicamente mais alto, que não se duvida ser o conselho da corporação.
Isto apenas para começo dê dificuldades, porque estas haveriam de suceder-se em tudo o (resto e nem vale a pena conjecturá-las, com inevitável alongamento de uma exposição que se pretende seja sucinta.
Todos os obstáculos se podem, porém, remover com & maior simplicidade; e a solução lógica deste caso salta à vista. Bastará que o vice-presidente da direcção, que substitui o presidente neste órgão executivo, seja também o seu substituto no conselho da corporação. O presidente, interino passará a ser um só no» dois órgãos 'mais relevantes da corporação e desaparece a possibilidade de confusão e de melindres ou colisões. Isto com mais uma vantagem, além de outras, qual é a de o presidente saber quem escolhe e não ficar sujeita -a corporação- à contingência de ter a representá-la., porventura, o menos apto de todos os seus vice-presidentes.
O sistema adoptado na proposta de lei pode, contudo, aproveitar-se em parte para o caso - agora meramente acidental - de impedimento do presidente e do seu substituto. Poder-se-ia então seguir a ordem de antiguidade dos restantes vice-p residentes (preferivelmente à ordem de criação das secções) como critério para a substituição, mas ainda neste caso -e apesar de ser praticamente irrelevante - pela raridade- conviria que o mesmo substituto o fosse no conselho da corporação e simultaneamente na direcção.
Na sequência deste pensamento propõe-se para o n.º 4 da base IX a formulação seguinte:
E, nada havendo a observar em relação ao n.º 5, entra-se já na análise da base imediata.
4. A junta disciplinar é presidida por um juiz designado pelo conselho corporativo e por vogais eleitos para cada secção pelo conselho da corporação.
Examinemos o n.º l, que se refere à composição do conselho da corporação.
Os problemas que podem levantar-se, neste particular, suo múltiplos e seríssimos. Atente-se apenas que estamos em presença do órgão deliberativo, por excelência - que frequentes vezes terá de decidir por votação -, e surge logo no espírito um mundo de questões, tão complicado e tão vasto que temos de abster-nos de o penetrar nesta análise sumaríssima.
Ao apreciar a proposta de lei na generalidade (§ 21.º, n.º 60), fez-se sentir a lacuna quase total da proposta de lei em matéria de funcionamento da corporação, que directamente se liga com o problema da composição do seu órgão fundamental - o conselho. Ali se salientou que seria mais aconselhável relegar a consideração desta matéria tão complexa para os diplomas instituidores das futuras corporações, onde, caso por caso, o delicadíssimo aspecto funcional seria encarado e resolvido».
Outrossim, sublinhou-se que o único processo correcto teria sido formular ao menos alguns princípios gerais sobre a matéria e, portanto, comuns a todas as corporações, acrescentando-se todavia que eles exigiriam um estudo aturado para a sua definição precisa e que antes disso seria muito arriscado fixá-los.
tão lato alcance, mostra-se imperioso coarctar falsas interpretações, mas que, apesar de tudo, serão sempre interpretações.
E por isso se .propõe seja aditado à base x um novo número, mais adiante indicado, e se dê ao n.º l a redacção seguinte: