prazo e passarem a constituir autênticas corporações de base predominantemente agrícola ou industrial.
Nada havendo a objectar contra a Corporação dos Transportes e Turismo e não se fazendo também qualquer sugestão concreta a respeito da Corporação do Crédito e Seguros, restaria únicamente a Corporação da Pesca e Conservas. Esta não suscita, porém, a mínima discrepância, salvo quanto ao pormenor da sua denominação, que convirá tornar mais precisa, aclarando que .engloba apenas as conservas de peixe e não quaisquer outras (de carnes, frutas, etc.), o que não se duvida ser o intuito do Governo e poder até considerar-se subentendido na simples designação de «conservas», quando ligadas à «pesca».
De harmonia com o exposto, a Câmara propõe para a base XIV a redacção seguinte:
As primeiras corporações a instituir serão as seguintes:
a)Corporação da Lavoura;
d)Corporação dos Transportes e Turismo;
e)Corporação do Crédito e Seguros;
Posto isto, e segundo o plano de exposição já anunciado, transcreve-se a solução de integração corporativa proposta pela Câmara e condensada no n.º 92 da apreciação na generalidade:
ido, cada uma dessas secções, já devidamente estruturada e pronta a funcionar autonomamente, destaca-se da Corporação da Lavoura ou da Indústria, conforme os casos, e adquire vida própria;
A passagem das actuais secções ao seu estado definitivo de corporações implica automaticamente a extinção das duas corporações agora criadas - da Lavoura e da Indústria;
A Corporação do Comércio subsistirá tal como foi criada. inicialmente, isto é, abarcando apenas o comércio misto, pois que toda a parte diferenciada do sector comercial fica desde já integrada nas secções actuais (as futuras e autênticas corporações) da Lavoura e da Indústria, onde vai juntar-se ao respectivo ciclo de produção.
E tudo se reduz agora ao trabalho de transformar em normas as directivas firmadas e de inseri-las no articulado da proposta de lei.
Neste sentido, a Câmara entende dever propor uma nova base, a seguir indicada:
2. É fixado o prazo de dois anos, com início na data da instituição das Corporações da Lavoura e da Industria, para o fim, de serem, laborados e devidamente aprovados os planos necessários à estruturação definitiva de cada uma das suas secções, com vista a constituírem, decorrido esse prazo, corporações individualizadas.
3. Com, a antecedência mínimo de seis meses, em delação ao termo do prazo fixado no número anterior, os conselhos das Corporações da Lavoura e da Indústria submeterão ao Ministro das Corporações e Previdência Social as propostas para a transformação em corporações das corres pondentes secções, acompanhadas dos estudos e planos elaborados, competindo ao Conselho Corporativo a sua aprovação definitiva.
4. Findo o período transitório estabelecido no n.2, cessa toda a acção, das Corporações da Lavoura e da Indústria, passando a sua competência coordenadora do conjunto das actividades agrícola ou industrial a ser exercida pela Câmara Corporativa, nos termos da base ...
A referida base está redigida desta forma:
O Governo definirá os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral ou cultural ou a elas equiparados.
A Câmara, concordando inteiramente com o princípio expresso a respeito das corporações morais e culturais, entende contudo que a sua formulação deverá tornar-se mais incisiva, até ao ponto de se prescrever desde já a instituição de corporações dessa natureza, reservando, embora, ao Governo a competência para definir quais os ramos de actividade por elas abrangidos. (Vide § 12.º, n.º 31).
Nesta orientação, propõe-se que seja alterada a base XV segundo o texto que a seguir se inscreve:
Simultâneamente com a instituição das corporações de natureza económica previstas nas base... o Governo promoverá também a instauração de corporações morais e culturais, cabendo-lhe definir quais os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.
As corporações instituídas em cumprimento do disposto na base XVI substituirão na Câmara Corpo-