prazo e passarem a constituir autênticas corporações de base predominantemente agrícola ou industrial.

Nada havendo a objectar contra a Corporação dos Transportes e Turismo e não se fazendo também qualquer sugestão concreta a respeito da Corporação do Crédito e Seguros, restaria únicamente a Corporação da Pesca e Conservas. Esta não suscita, porém, a mínima discrepância, salvo quanto ao pormenor da sua denominação, que convirá tornar mais precisa, aclarando que .engloba apenas as conservas de peixe e não quaisquer outras (de carnes, frutas, etc.), o que não se duvida ser o intuito do Governo e poder até considerar-se subentendido na simples designação de «conservas», quando ligadas à «pesca».

De harmonia com o exposto, a Câmara propõe para a base XIV a redacção seguinte:

As primeiras corporações a instituir serão as seguintes:

a)Corporação da Lavoura;

d)Corporação dos Transportes e Turismo;

e)Corporação do Crédito e Seguros;

Posto isto, e segundo o plano de exposição já anunciado, transcreve-se a solução de integração corporativa proposta pela Câmara e condensada no n.º 92 da apreciação na generalidade:

ido, cada uma dessas secções, já devidamente estruturada e pronta a funcionar autonomamente, destaca-se da Corporação da Lavoura ou da Indústria, conforme os casos, e adquire vida própria;

A passagem das actuais secções ao seu estado definitivo de corporações implica automaticamente a extinção das duas corporações agora criadas - da Lavoura e da Indústria;

A Corporação do Comércio subsistirá tal como foi criada. inicialmente, isto é, abarcando apenas o comércio misto, pois que toda a parte diferenciada do sector comercial fica desde já integrada nas secções actuais (as futuras e autênticas corporações) da Lavoura e da Indústria, onde vai juntar-se ao respectivo ciclo de produção.

E tudo se reduz agora ao trabalho de transformar em normas as directivas firmadas e de inseri-las no articulado da proposta de lei.

Neste sentido, a Câmara entende dever propor uma nova base, a seguir indicada: As Corporações da. Lavoura e da Indústria serão instituídas serão logo com as suas .várias secções, correspondentes aos ramos diferenciados da produção agrícola ou industrial, e nada uma destas será organizada de modo a integrar, quanto possível, as actividades agrícolas, industriais e comerciais guie pertençam ao ciclo económico do respectivo ramo de produção.

2. É fixado o prazo de dois anos, com início na data da instituição das Corporações da Lavoura e da Industria, para o fim, de serem, laborados e devidamente aprovados os planos necessários à estruturação definitiva de cada uma das suas secções, com vista a constituírem, decorrido esse prazo, corporações individualizadas.

3. Com, a antecedência mínimo de seis meses, em delação ao termo do prazo fixado no número anterior, os conselhos das Corporações da Lavoura e da Indústria submeterão ao Ministro das Corporações e Previdência Social as propostas para a transformação em corporações das corres pondentes secções, acompanhadas dos estudos e planos elaborados, competindo ao Conselho Corporativo a sua aprovação definitiva.

4. Findo o período transitório estabelecido no n.2, cessa toda a acção, das Corporações da Lavoura e da Indústria, passando a sua competência coordenadora do conjunto das actividades agrícola ou industrial a ser exercida pela Câmara Corporativa, nos termos da base ... Continuemos a análise da proposta de lei, agora relativamente à base XV, que foca a relevante questão cias corporações morais e culturais a instituir.

A referida base está redigida desta forma:

O Governo definirá os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral ou cultural ou a elas equiparados.

A Câmara, concordando inteiramente com o princípio expresso a respeito das corporações morais e culturais, entende contudo que a sua formulação deverá tornar-se mais incisiva, até ao ponto de se prescrever desde já a instituição de corporações dessa natureza, reservando, embora, ao Governo a competência para definir quais os ramos de actividade por elas abrangidos. (Vide § 12.º, n.º 31).

Nesta orientação, propõe-se que seja alterada a base XV segundo o texto que a seguir se inscreve:

Simultâneamente com a instituição das corporações de natureza económica previstas nas base... o Governo promoverá também a instauração de corporações morais e culturais, cabendo-lhe definir quais os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados. E passemos a considerar a base XVI, sobre a qual interessa fazer algumas importantes considerações:

As corporações instituídas em cumprimento do disposto na base XVI substituirão na Câmara Corpo-