III
a)O conselho da corporação;
b)Os conselhos das secções;
d)A junta disciplinar.
2. Compete ao presidente representar a corporação em juízo ou fora dele e presidir às .reuniões dos conselhos da corporação e das secções, bem como à direcção.
3. Cada conselho de secção elegerá um vice-presidente, que presidirá normalmente aos respectivos trabalhos.
4. Os vice-presidentes das secções são também vice-presidentes do conselho da corporação e o presidente designará aquele de entre eles que há-de servir como vice-presidente da direcção, sendo este também o seu substituto no conselho da corporação; na falta ou impedimento de ambos a substituição far-se-á segundo a ordem de antiguidade dos restantes vice-presidentes.
5. No caso de na corporação não existirem secções o vice-presidente será eleito nas condições estabelecidas para a eleição do presidente.
2. A composição do conselho da corporação será fixada por decreto, de forma a assegurar o necessário equilíbrio da representação, tendo em vista o valor económico e social das actividades integradas e o de outros interesses a que se entenda conveniente dar representação.
3. Compõem os conselhos das secções representantes dos instituições ou organismos corporativos interessados e os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica cujas atribuições respeitem às matérias do âmbito da secção, observando-se o critério estabelecido nos números anteriores.
4. A direcção é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por vogais, em número a estabelecer, eleitos pelo conselho da corporação entre os seus membros.
5. A junta disciplinar é presidida por um juiz, designado pelo Conselho Corporativo, e por vogais, eleitos para cada secção pelo conselho da corporação.
6. Os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica não poderão exercer os 'cargos de presidente e vice-presidentes dos conselhos da corporação e das secções, nem os de vogais da direcção.
2. O Conselho Corporativo, mediante proposta dos conselhos das corporações, pode designar, para fazerem parte dos respectivos conselhos, representantes de actividades por elas abrangidas e ainda não organizadas.
3. O Governo impulsionará a rápida constituição de organismos corporativos intermédios para todos os casos em que esta se mostre possível e aconselhável e, outros sim, promoverá por todos os meios ao seu alcance a organização corporativa das actividades ainda não organizadas.
4. Nas corporações morais e culturais, a forma de designação dos representantes das instituições que nelas devem participar será regulada especialmente, para cada caso, pelos diplomas instituidores das referidas corporações.
2. Ao presidente de qualquer das corporações interessadas pertence convocar as reuniões previstas no número anterior.
3. O Governo poderá solicitar do presidente da Câmara Corporativa a reunião conjunta dos secções de diversas corporações sempre que nisso haja manifesta conveniência.
A aprovação dos regimentos das corporações é da competência do Conselho Corporativo, mediante proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social.
As primeiras corporações a instituir serão as seguintes:
c) Corporação do Comércio Misto;
d) Corporação dos Transportes e Turismo;
e) Corporação do Crédito e Seguros;
2. É fixado o prazo de dois anos, com início na data da instituição das Corporações da Lavoura e da Indústria, para o fim de serem elaborados e devidamente aprovados os planos necessários à estruturação definitiva de cada uma doa suas secções, com vista a constituírem, decorrido esse prazo, corporações individualizadas.
3. Com a antecedência mínima de seis meses, em relação ao termo do prazo fixado no número anterior, os conselhos das Corporações da Lavoura e da Indústria submeterão ao Ministro das Corporações e Previdência Social as propostas piara a transformação em corporações das correspon dentes secções, acompanha-