Projecto de colonização da Gafanha (u parte)

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de colonização da Gafanha (II parte), emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Obras públicas e comunicações e Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Luís Quartin Graça e Afonso Rodrigues Queiró, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O Governo, ao abrigo da base VI da Lei n.° 1914, de 24 de Maio de 1935, enviou à Câmara Corporativa, para efeito de parecer, o projecto de colonização da Gafanha (II parte). Este projecto diz respeito a um dos empreendimentos que vêm sendo executados pela Junta de Colonização Interna, adentro das atribuições definidas pelo Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, que criou o organismo, sendo ao tempo Ministro da Agricultura o Dr. Rafael Duque, e foi elaborado de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36 054, de 20 de Dezembro de 1946, firmado pelo Ministro da Economia, Dr. Supico Pinto. No relatório deste diploma, que determinou a execução do plano geral de aproveitamento dos baldios reservados e dos projectos de colonização da Herdade

de Pegões, da campina da Idanha e da Gafanha (I e II partes), sintetizou-se a obra a realizar pelas seguintes palavras: A área a colonizar abrange 115 682 ha, dos quais somente 14 709 se referem a terrenos não baldios;

b) É de 1532 o número de famílias a instalar em casais agrícolas, ou seja em explorações autónomas com área suficiente para assegurar uma vida desafogada, embora modesta;

c) 47 569 ha de baldios destinam-se à divisão em 26 448 glebas, a atribuir em propriedade plena a outras tantas famílias de pequenos agricultores, para equilíbrio das suas explorações agrícolas, ou de trabalhadores rurais que, ajudados pêlos membros do agregado familiar, poderão utilizar o tempo disponível na valorização da pequena parcela de terreno que constitui a gleba, passando assim a dispor de uma parte importante dos géneros necessários à sua alimentação e da família;

d) 41 433 ha serão utilizados em regime de logradouro comum, para cultura ou apascentação de gado, no interesse dós moradores mais necessitados;

e) 4973 ha irão ser atribuídos, nos termos da base XXXI da Lei n.° 2014, às juntas de freguesia e às Casas do Povo para a constituição de pequenas matas;

f) A verba a despender atinge 169 000 contos, dos quais 33 654 têm aplicação em trabalhos de interesse geral, tais como vias de acesso e instalações assistenciais, que constituem encargo normal