deste, à do organismo de coordenação económica respectivo.

Art. 60.º Das decisões que apliquem sanção mais grave do que a 3.ª do artigo 56.º cabe recurso para a corporação ou, na falta desta, para o Ministro competente e das decisões destes que apliquem sanções mais graves do que a 4.º do artigo 56.º cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Art. 61.º A organização dos processos relativos a faltas disciplinares cometidas no exercício da actividade económica reger-se-á pelo disposto nos artigos 37.º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943.

Das disposições gerais e transitórias

Art. 62.º - 1. O Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, que passa a depender do Ministério da Justiça, terá como presidente um juiz de 1.ª classe, designado nos termos gerais, e como vogais o juiz do 10.º juízo correccional de Lisboa e um oficial superior do Exército.

2. É criado junto do Tribunal um lugar de delegado do procurador da República de 1.ª classe.

3. É criado o lugar de auditor jurídico junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Art. 63.º- 1. Manter-se-á o quadro actual da secretaria do Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios; à medida, porém, que os lugares do quadro vagarem, o Ministério da Justiça ajustá-lo-á gradualmente, por simples portaria, às categorias dos quadros das secretarias judiciais e o provimento das vagas far-se-á de harmonia com as regras vigentes para o funcionalismo judicial.

2. O agente do Ministério Público, mantendo a actual categoria e vencimentos, transitará para o lugar de auditor jurídico j unto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Art. 64.º Os encargos resultantes deste diploma serão suportados no próximo ano económico por conta das verbas orçamentadas para despesas com o Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios e pelas disponibilidades das dotações destinadas a pessoal dos quadros aprovados por lei inscritas nos artigos 94.º e 107.º do capítulo 3.º do orçamento do Ministério da Justiça para 1957.

Art. 65.º Fica revogada por este diploma toda a legislação em contrário e especialmente: Decreto n.º 8724, de 21 de Março de 1923; Decreto n.º 15982, de 31 de Agosto de 1928 (artigos 1.º, 6.º, 8.º e 9.º); Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931 (artigos 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º, 40.º a 67.º, inclusive, e 74.º); Decreto-Lei n.º 27 485, de 15 de Janeiro de 1937; Decreto-Lei n.º 29 964, de 10 de Outubro de 1939; Decreto-Lei n.º 31 328, de 21 de Junho de 1941; Decreto-Lei n.º 31 564, de 10 de Outubro de 1941; Decreto-Lei 318 67, de 24 de Janeiro de 1942; Decreto-Lei 32 086, de 15 de Junho de 1942; Decreto-Lei 32300, de 2 de Outubro de 1942; Decreto-Lei 32334, de 20 de Outubro de 1942; Decreto-Lei 35 562, de 28 de Março de 1946; Decreto-Lei 35 809, de 16 de Agosto de 1946 (artigos 1.º a 11.º, inclusive, e 20.º e seguintes); Decreto-Lei n.º 36 104, de 18 de Janeiro de 1947; Decreto-Lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948 (artigos 40.º e 41.º); Decreto-Lei n.º 40 083, de 10 de Março de 1955.

Projecto de decreto-lei n.º 519

O artigo 69.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, admite como fundamento de despejo de prédios urbanos, para o fim do prazo do arrendamento ou da renovação do contrato, o facto de o senhorio se propor, em face de projecto aprovado pela respectiva câmara municipal, ou ampliar o prédio por forma a que da ampliação possa resultar aumento do número de inquilinos, desde que, por vistoria camarária, se verifique a impossibilidade de executar as obras continuando os arrendatários no prédio, ou substituir totalmente o prédio, também com possibilidade de ser aumentado o número de inquilinos, ou fazer construções para habitação dentro de zonas urbanizadas em terrenos onde «Ias não existam.

Procura a lei compensar os direitos do inquilino à renovação do contrato, atribuindo-lhe uma indemnização correspondente ao quíntuplo da renda anual à data do despejo e ao décuplo, quando se trate de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal ou de arrendamento para habitação com renda mensal inferior a 50$, desde que, neste último caso, o senhorio não faculte ao arrendatário casa correspondente à que habitava.

Atribui-se, em qualquer caso, ao arrendatário o direito de ocupar a parte do novo prédio que substituir a que anteriormente ocupava, mediante renda fixada pela comissão permanente de avaliação, tendo, nesta hipótese, apenas direito a uma indemnização correspondente à renda que pagava anteriormente e ao tempo que a desocupação durou.

A disposição legislativa, teve por fonte imediata a alínea d) do artigo 29.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa, relativa ao projecto de. lei n.º 104, em conformidade com o seu parecer de 5 de Fevereiro de 1947, bem como a alínea b) da base XLIII da proposta de lei governamental de 5 de Fevereiro de 1948.

Com pequenas diferenças de regulamentação, os dois textos eram dominados pela mesma ideia-base: quando o senhorio aumente a capacidade do prédio, e, consequentemente, o número de inquilinos, deve ter a faculdade de pôr termo ao contrato de arrendamento findo o respectivo prazo.

Trata-se de um princípio com tradições no direito português (vide Ordenações, liv. IV, tít. XXIV) e com assento nos mais modernos diplomas legislativos estrangeiros (vide a recente lei espanhola de arrendamentos urbanos, de 21 de Abril de 1956, artigo 62.º, n.º 2).