Tendo o Governo consultado a Gamara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei sobre alterações a introduzir na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, convoco a secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Justiça), com os Dignos Procuradores agregados Álvaro Salvação Barreto e José Albino Machado Vaz, para se reunir no dia 5 do próximo mós de Novembro, às 15 horas, a fim de iniciar os seus trabalhos.

O Presidente,

Tendo o Governo consultado, nos termos do artigo 105.º da Constituição, a Camará Corporativa acerca do projecto de decreto-lei sobre delitos contra a saúde pública e a economia nacional, convoco as secções de Comércio, crédito e previdência (subsecção de Actividades comerciais não diferenciadas) e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e Finanças e economia geral), com os Dignos Procuradores agregados Alberto Ventura da Silva Pinto, Ayres Francisco de Sousa, António Ferreira da Silva o Sá, Artur Elviro de Moura Coutinho de Almeida de Eça, Fernando Carlos da Costa, Francisco Pereira da Fonseca, João Figueiredo Cabral de Mascarenhas, José Caeiro da Mata, Luís Supico Pinto e Manuel Duarte Gomes da Silva, para se reunirem no dia 5 do próximo mês de Novembro, às 16 horas, a fim de iniciarem os seus trabalhos.

O Presidente,

João Pinto da Costa leite

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Outubro de 1956

Dia 29. - Conselho da Presidência.

Presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores assessores: Guilherme Braga da Cruz, Ezequiel de Campos, Fernando Maria Alberto de Seabra, Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, José Caeiro da Mata, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Gabriel Pinto Coelho, Luís Filipe Leite Pinto, Luís Quartin Graça, Luís Supico Pinto, Rafael da Silva Neves Duque e, secretário, Manuel Alberto Andrade e Sousa.

Distribuição dos projectos de decreto-lei sobre delitos contra a saúde pública e a economia nacional e alterações a introduzir na Lei n.º 2030.