Art. 6.º O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n." 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940, e o adicionameiito ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão todos sujeitos no ano de 1957 ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

Art. 8.º Durante o ano de 1957, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxajj e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.

Art. 9.º Fica o Governo autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pautai concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva.

Art. 10.º Durante o ano de 1957, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Esta? disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de -coordenação económica e corporativos.

Art. 12.º No ano de 1957 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa de combate à tuberculose, para cujo fim serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 13.º O Governo inscreverá no orçamento para 1957 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos' e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, .devendo, quanto a

estas, e sem prejuízo de conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de- cada alínea, a seguinte ordem de preferências: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas ;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Edifícios para serviços públicos; Material de defesa e segurança pública; Trabalhos de urbanização, monumentos e 1 construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1957 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

§ único. Para satisfação dos encargos com o reape-trechamento referido no corpo deste artigo será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 15.º O Governo iiiscreiverá, como despesa extraordinária em 1957, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei u.º 31 975, de 20 de Abril de 1942. ' Art. 16.º O Governo promoverá em 1957 a intensificação da assistência técnica à lavoura, mediante a ampliação, coordenação e fiscalização' dos centros de extensão agrícola e de uma colaboração mais íntima dos agricultores com os serviços.

Art. 17.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ; Estradas e caminhos;