Regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola

Das obras de fomento hidroagrícola Da acção do Estado Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola que sejam consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social:

a) Elaborar os estudos e projectos e realizar as obras;

b) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.

2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local. Definição das obras Para efeitos desta lei são consideradas obras de fomento hidroagrícola:

a) As de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem;

b) As de drenagem, enxugo e defesa dos terrenos;

c) As de adaptação ao regadio das terras beneficiadas e as de melhoria de regadios antigos.

2. As águas particulares podem também, mediante indemnização, ser aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios antigos, ser redistribuídas, sem prejuízo dos direitos adquiridos por justo título.

3. Os aproveitamentos hidráulicos que, conjuntamente com outros fins, sirvam alguma ou algumas das finalidades das obras de fomento hidroagrícola ficam sujeitos, na porte correspondente, ao regime destas obras.

4. Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola poderão considerarão integrados nestas ou ser objecto de concessão separada. Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:

a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e lagoas;

b) As de defesa contra as inundações, correntes e marés, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras referidas na base II.

As obras de fomento hidroagrícola e as subsidiárias destas realizadas pelo Estado pertencem ao domínio público. Execução das obras

a) Elaborar os planos gerais e os projectos de execução e realizar as obras de fomento hidroagrícola da competência do Estado e as subsidiárias destas;

c) Efectuar a conservação das obras concluídas, nos casos em que esta incumba ao Estado;

c) Prestar assistência técnica para o estudo e execução das obras a que se refere o n.º 2 da base I.

2. A aprovação dos planos gerais das obras a realizar, quando estas não sejam executadas por força de lei especial, é da competência do Conselho de Ministros, ouvida a Câmara Corporativa.

3. Dos projectos de execução das obras, de fomento hidroagrícola fará parte integrante o projecto do respectivo regulamento. Para a realização de obras de fomento hidroagrícola podem ser expropriados por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da Lei n.º 2030 e legislação complementar, os prédios rústicos e urbanos e as águas particulares, e bem assim os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso.

2. A importância das indemnizações será incluída no custo da obra, para os efeitos das bases XIV e seguintes. Os proprietários ou possuidores por qualquer título de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios das obras de fomento hidroagrícola, e bem assim os dos terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a consentir, na ocupação desses terrenos, na passagem através deles, e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos e trabalhos.

À mesma obrigação ficam sujeitos os proprietários e possuidores relativamente aos trabalhos de execução das obras, quando os terrenos não forem expropriados ou enquanto se não tiver efectivado a sua expropriação.

2. Os referidos proprietários e possuidores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos a que se refere a presente base.

3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras, para os efeitos das bases XIV e seguintes.

4. Incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal os que se opuserem a prática dos actos previstos