dos elementos referidos no número anterior. Este período será prorrogável, para as obras em curso de execução ou já autorizadas, até três meses antes das datas previstas para o início da exploração dessas obras ou dos diferentes blocos que as constituam.

4. Gessa o disposto no número anterior relativamente às zonas em que estiver já concluído o cadastro organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos da Lei n.º 1949, ou quando os trabalhos do cadastro em curso na referida Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas, dentro do período de seis meses, os elementos referidos no n.º 3 desta base.

(em que se transformou o Decreto-lei n.º 40 900, publicado no «Diário do Governo»

03 problemas da vida circum-escolar e social do estudante do ensino superior - a habitação, a alimentação, a vida em comum, a educação física, a saúde, o conhecimento do Mundo e das várias formas da cultura humana, o seguro,- a escolha da carreira e o emprego - preocupam vivamente o Governo.

Por isso se institui, através do presente decreto-lei, o órgão encarregado de estudar tais problemas.

Enquanto não entrarem em vigor as medida» que a actividade desse órgão há-de sugerir, as actuais associações e organizações de estudantes continuam a funcionar. Mas o regime que lhes respeita sofre algumas alterações, que a experiência mostrou tornarem-se absolutamente indispensáveis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes a Comissão Permanente das Obras Circum-Es colares e Sociais do Ensino Superior, à qual compete estudar todos os assuntos respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Art. 2.º A comissão é constituída, sob a presidência do director-geral, por seis vogais, escolhidos de entre reitores, directores de escolas, professores e outras individualidades que tenham dado provas de relevante interesse pelas questões cujo estudo compete à mesma comissão e por três vogais escolhidos de entre os alunos das escolas superiores de cada uma das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

§ único. Podem ser concedidas, mediante prévio despacho do Ministro da Educação Nacional, para participar mas reuniões da comissão quaisquer pessoas cuja presença ela julgue útil.

Art. 3.º O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que sejam chamados ateares professores ou outros funcionários dependentes do Ministério para prestarem junto da comissão, por período não excedente a um ano, serviços da sua especial competência.

§ único. O serviço prestado nas condições deste artigo considera-se para todos os efeitos legais como exercício do cargo de que o funcionário é titular.

Art. 4.º Até serem legalmente definidos os princípios basilares da vida circum-escolar e instituídos os respectivos órgãos, as associações e organizações de alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional, em funcioonamento à data deste decreto-lei, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos seguintes.

Art. 5.º As associações e organizações destinam-se a funcionar no âmbito da escola, para complemento formativo do ensino nela ministrado, para utilização proveitosa e recreativa dos sócios estudantes, para fomento do espírito de camaradagem entre os alunos e estreitamento dos relações entre eles e o corpo docente.

Dentro destas finalidades, compete-lhes designadamente:

a) Colaborar com a direcção da escola no aperfeiçoamento dos serviços que (respeitam directamente à vida escolar do estudante;

b) Manter bibliotecas, gabinetes de leitura, salas de estudo e convívio;

c) Colaborar com a direcção da escola na preparação e realização das festas de abertura e encerramento do ano lectivo;

d) Promover conferências, concertos, exposições, lições ou cursos destinados a fomentar a cultura dos associados;

e) Estimular a prática desportiva dentro da orientação e disciplina estabelecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação Nacional.

§ 1.º As realizações a que se refere a alínea d) dependem sempre de autorização prévia do director da escola.

§ 2.º As associações podem ocupar-se de assuntos respeitantes à vida social do estudante (instalação, alimentação, saúde e seguro) enquanto os serviços do Ministério da Educação Nacional não estiverem habilitados a fazê-lo.

Art. 6.º As associações e organizações só podem coordenar as suas act ividades para fins especiais e desde que o Ministro da Educação Nacional o autorize em cada caso.

Art. 7.º Nenhuma associação ou organização pode iniciar ou manter relações com organismos internacionais ou de outro país, a não ser por intermédio dos competentes serviços do Ministério da Educação Nacional.

Art. 8.º Só podem ser sócios os alunos que estejam inscritos em disciplinas da respectiva escola e nela sigam efectiva e regularmente cursos normais.

§ 1.º Perde a qualidade de sócio o aluno que por qualquer motivo deixe de ter direito a frequentar os trabalhos escolares.

§ 2.º A interrupção da frequência imposta por decisão das autoridades académicas determina a suspensão dos direitos de sócio pelo tempo correspondente ao da mesma interrupção.