Art. 9.º São órgãos das associações e organizações de que trata o presente diploma:

a) A assembleia geral;

c) O conselho fiscal.

Art. 10.º A assembleia geral é constituída pelos delegados dos sócios inscritos em cada ano da escola, salvo o primeiro.

§ 1.º Entende-se que o sócio frequenta o ano a que pertencer a maioria das cadeiras em que se encontra inscrito.

§ 2.º Por cada cinquenta sócios ou fracção será eleito um delegado, tratando-se do 2.º ano da escola. Nos anos seguintes será eleito um delegado por cada trinta sócios ou fracção.

Art. 11.º A direcção é constituída por cinco ou sete membros, o conselho fiscal por três e a mesa da assembleia geral por um presidente e dois secretários.

Art. 12.º Os sócios eleitos para os cargos a que se refere o artigo anterior e os eleitos ou nomeados para quaisquer funções de direcção ou orientação só podem entrar em exercício depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação.

Art. 13.º Junto de cada associação ou organização há um delegado permanente do director da escola, designado por este dentre o s professores catedráticos ou extraordinários.

§ 1.º O delegado do director pode assistir às reuniões da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal da respectiva associação ou organização, competindo-lhe manter a ligação entre esta e o conselho escolar, bem como velar pelo cumprimento da lei e dos preceitos estatutários e pelo respeito da ordem social estabelecida e da disciplina.

§ 2.º Quando o delegado do director for professor extraordinário passará este a ter assento nas reuniões do conselho escolar, enquanto desempenhar tais funções.

Art. 14.º Quando as associações e organizações se desviarem dos seus fins estatutários, infringirem as disposições legais aplicáveis ou exercerem qualquer forma de actividade contrária à ordem social estabelecida ou à disciplina, o Ministro da Educação Nacional poderá nomear para a sua gerência comissões administrativas, suspender o seu funcionamento ou extingui-las.

§ 1.º Estas medidas são independentes do p rocedimento disciplinar que, nos termos do Decreto n.º 21 160, de 10 de Maio de 1932, couber contra os responsáveis.

§ 2.º Poderá ainda o Ministro nomear comissões administrativas se após duas eleições, sucessivas a maioria dos sócios designados para os corpos gerentes não entrar em exercício por ter sido recusada a sanção exigida no artigo 12.º

Art. 15.º As associações e organizações devem requerer ao Ministro da Educação Nacional, no prazo de sessenta dias, a aprovação de novos estatutos elaborados em harmonia com os preceitos deste diploma.

§ 1.º Na falta de requerimento dentro do prazo fixado as associações e organizações considerar-se-ão extintas.

§ 2.º As alterações aos novos estatutos ficam também dependentes de aprovação ministerial.

Art. 16.º A associação dos alunos da Universidade de Coimbra (Associação Académica de Coimbra), bem como aos orfeões, tunas e grupos dramáticos ou corais que abranjam estudantes de várias escolas, são ap licáveis as disposições do presente decreto, cabendo aos reitores a competência atribuída aos directores das escolas.

§ único. A assembleia geral da associação doa alunos da Universidade de Coimbra será constituída pelos delegados dos sócios inscritos em cada ano das diferentes escolas, salvo o primeiro, devendo a eleição dos delegados obedecer as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 10.º A composição da assembleia geral das organizações mencionadas na segunda parte do presente artigo será a fixada nos respectivos estatutos.

Art. 17.º As associações e organizações a que se refere este decreto só podem tratar com. o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria, e, dentro do (Ministério, todos os assuntos que lhes respeitam correm pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Dezembro de 1956

Dia 4. - Projecto de proposta de lei sobre autorização das receitas e despesas para 1957.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, Fernando Maria Alberto de Seabra e Rafael da Silva Neves Duque.

Discussão do projecto de parecer.

Foi aprovado.

Dia 18. - Proposta de lei sobre a criação do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, Fernando Mário Alberto de Seabra e, agregados, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Amândio Joaquim. Tavares, António Trigo de Morais, Carlos Garcia Alves, Francisco José Vieira Machado, Frederico Gorjão Henriques, Isidoro Augusto Farinas de Almeida, João António Simões de Almeida, João Baptista de Araújo, João Osório da Bocha e Melo, João Ubach Chaves, José António Ferreira Barbosa, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, José Pires Cardoso, José de Queirós Vaz Guedes, Luís Supico Pinto, Manuel Lopes Peixoto, Ramiro da Costa Cabral Nunes de Sobral e Vasco Lopes Alves.

Escolha de relator.