pànhola investimento seguro e atractivo - artigo 1.º da citada lei.

É certo que o artigo 10.º da mesma lei prevê a existência de um conselho técnico consultivo, mas este só tem por missão informar «sobre as iniciativas industriais a tomar e sobre a melhor organização dos empresas controladas ...», sendo constituído por tantos membros quantos os julgados necessários «em relação às diversas especialidades que ao Instituto Nacional e Indústria interessarem». Quer isto dizer que o referido conselho não- intervém na indústria em geral, mas apenas naqueles ramos em que o Instituto se proponha ter participação activa.

Mesmo dentro do nosso pequeno desenvolvimento industrial, e ainda que recorrendo a laboratórios e centros de estudo já existentes, um organismo com universalidade de atribuições no campo tecnológico da indústria portuguesa terá de contar com verbas importantíssimas e com um vasto quadro de técnicos especializados em todos os sectores industriais entre nós pr se proporá, qualquer referência às províncias ultramarinas e deixando que o Ministro do Ultramar, se assim o entender, determine a aplicação nelas da futura lei, nos termos do § 2.º do referido artigo 150.º da Constituição. '

e) Em face da crítica; formulada sobre a extensão das suas atribuições, cabe agora perguntar se, reduzidas estas às proporções sugeridas, se justificará ainda a criação do organismo em caua. Entende a Câmara Corporativa que sim, pois, mesmo limitado a estudos sérios de tecnologia industrial, poderá ele prestar os mais relevantes serviços à nossa indústria, começando por auxiliar as unidades de classe média com falta de recursos materiais que lhes permitam manter, núcleos de investigação aplicada ou mesmo recorrer a organizações estrangeiras,, para delas obter assistência técnica, e, mais tarde, uma vez bem estruturado e alcançada posição de prestígio, intervir mais amplamente no problema.

Na verdade, numerosas são as unidades daquele tipo que, por falta de Conhecimentos técnicos e de boa orientação, vivem em condições difíceis, produzindo deficientemente, em qualidade e em preço, e constituindo assim, elas próprias, o principal veículo do descrédito de alguns produtos nacionais. Por outro lado, é tal a inter-relação de indústrias diferentes em certos pormenores dos seus esquemas de fabricação que já hoje em dia se devem verificar duplicações, de estudos e trabalhos de investigação -com manifesta desvantagem económica - a que se impõe, na medida do possível, pôr ponto final.

Ao primeiro problema poderá o organismo trazer, logo desde a sua criação, um auxílio precioso, dispondo-se a estudar sem mira de lucro - e por vezes até de sua conta- cada caso por si, ou cada conjunto de casos afins, no sentido de descobrir os males de que eles enfermam e proporcionar aos interessados ensinamentos e conselhos atinentes a remediá-los. De entrada, para evitar atrasos prejudiciais, basear-se-á naturalmente na ela valiosíssima colaboração que o organismo poderá prestar ao futuro banco de fomento, se, de facto, vier a concretizar-se a ideia da sua instituição -, e, sendo assim, apesar dos objecções de fundo que acaba de formular, as quais podem ser removidas numa atenta revisão do articulado, entende a Câmara Corporativa que a proposta de lei em apreciação merece ser aprovada na generalidade.

De harmonia com a opinião, atrás expressa, sobre as linhas gerais da proposta de lei em estudo, formula a Câmara Corporativa as seguintes considerações sobre o articulado da mesma proposta:

Hesita-se quanto à designação que mais convirá dar ao organismo: «Instituto de Tecnologia Industrial»? «Instituto Nacional da Indústria»? «Laboratório Nacional da Indústria»? Talvez a última seja a mais adequada e s ela a que se propõe, sugerindo-se, de conformidade, a seguinte redacção para esta base:

Será criado no Ministério da Economia o Laboratório Nacional da Indústria, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Tendo em conta as objecções formuladas quanto à constitucionalidade do diploma, deverá esta base sofrer alteração, ficando com a seguinte redacção:

O Laboratório tem por fim promover, auxiliar e coordenar a investigação aplicada tendente ao aperfeiçoamento tecnológico das indústrias.

É esta a disposição mais importante do projectado diploma, visto conter em si o enunciado dos fins a que o instituto a criar se destina. Examinemos pois cada um dos seus números:

N.º 1.º - Conforme atrás se salientou, a coordenação da investigação aplicada com interesse para a