indústria em geral constitui missão extremamente complexa, só realizável por um organismo de alto nível técnico e desfrutando de grande prestígio, que leva anos a alcançar. Assim, por não convir que o novo estabelecimento venha a falhar logo na sua primeira atribuição, afigura-se que este número deverá ser redigido como segue:

Assegurar, de um modo geral, a coordenação e o aproveitamento dos estudos e investigações de interesse para o progresso da indústria.

N.º 2.º - Uma vez que se defende o princípio de limitar o Laboratório a funções de ordem técnica, parece de eliminar neste número a referência à expansão de mercados, dizendo-se apenas:

N.º 4.º - Dentro do princípio de que convém aproveitar ao máximo os centros de investigação existentes, a este número deverá ser dada a seguinte redacção:

Promover e auxiliar a realização, por outras entidades, públicas ou privadas, de estudos, ensaios e investigação de utilidade para a indústria, bem como realizar tais trabalhos pelos seus próprios meios quando não o puderem ser por aquelas.

N.º 5.º - Aqui também se afigura necessário introduzir importantes alterações, já atrás justificadas pela vantagem da utilização extensiva dos organismos da especialidade existentes e de limitação à metrópole da área de competência do novo organismo. Sugere-se uma redacção como segue:

Auxiliar a criação de museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas-escolas e centros de investigação aplicada de especial interesse para o aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial, e criar e manter instalações e actividades semelhantes quando tal se mostrar necessário.

Prestar assistência técnica aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que a solicitarem.

ra, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, etc. - e dos próprios industriais, que têm de gozar de certa independência neste capítulo de tão grande interesse para o seu prestígio e desenvolvimento. Que o organismo a criar participe das reuniões internacionais no âmbito da sua especialidade e mantenha relações com outros estabelecimentos afins é evidentemente aconselhável, mas o caber-lhe assegurar e orientar as relações do País, no plano internacional, em tudo quanto à indústria se reporta afigura-se princípio a reprovar.

No que se refere a relações com organismos afins estrangeiros, já o caso se encontra considerado no n.º 9.º, pelo que será desnecessário focá-lo de novo. O n.º 11.º deveria pois ficar redigido como segue:

Fazer-se representar em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nas suas atribuições.

Dar parecer, quando consultado, sobre problemas de regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.

Adquirir por título gratuito ou oneroso, tomar e dar de arrendamento, administrar e alienar terrenos, edifícios, bens móveis e produtos de patente de invenção.