Alínea t) Nada a objectar, atribuindo-se-lhe o n.º 3.º

A estipulação das isenções quanto a contribuições e impostos parece supérflua, visto os organismos do Estado não estarem sujeitos ao seu pagamento.

Por sua vez, a isenção de direitos e outras imposições devidas pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie constituirá regime de excepção - de que não gozam, por exemplo, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a Junta de Energia Nuclear, isto para só citar organismos, com atribuições no campo da investigação aplicada, mais recentemente criados entre nós.

Não parece justificar-se tal tratamento de excepção; no entanto, se o Ministério das Finanças a ele se não opuser, resultarão sem dúvida vantagens financeiras para o novo organismo. Assim, esta base poderia ficar redigida como segue:

O Laboratório goza do benefício da isenção de direitos e outras imposições devidas pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários à realiz ação dos seus fins.

Nada garante que a sede do organismo deva ser construída em Lisboa - poderá, eventualmente, ser preferível instalá-la, por exemplo, nos arredores da cidade. Sendo assim, poderia dar-se a esta base a seguinte redacção:

O Laboratório terá a sua sede onde for julgado mais conveniente, podendo criar e manter delegações ou qualquer modalidade de serviço, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaboração com outras entidades.

A primeira observação que acerca desta base se formula refere-se à forma proposta para a nomeação do director do Laboratório.

Assim, devendo este ficar dependente do Ministério da Economia, não se compreende bem que aquela nomeação seja da competência do Conselho de Ministros. Sugere-se, pois, que tal atribuição pertença ao próprio Ministro da Economia.

Quanto ao conselho técnico, nada se diz acerca da sua constituição, dispondo-se apenas que ele compreenderá «secções especializadas», representando as principais actividades confiadas à acção do Laboratório.

Sabe a Câmara Corporativa ser pensamento do Ministério da Economia que tais secções especializadas venham a ser as seguintes:

É claro que, se for aceite a sugestão de limitação do âmbito de acção do organismo, esta lista terá de ser alterada de conformidade, mas mesmo assim receia a Câmara Corporativa que o conselho técnico em causa fique com um elevadíssimo número de membros e que isso venha a dificultar a sua acção.

Como se não enunciam as atribuições do conselho técnico, difícil se torna ajuizar da sua utilidade, mas a dever existir recomenda-se que se restrinja ao mínimo a sua composição - talvez a um representante de cada indústria considerada, o que já dará, pela relação atrás referida, dezasseis membros, incluindo o director.

Não se vê vantagem, na existência no referido conselho, certamente de carácter consultivo, de uma secção especializada em «investigação científica e tecnologia industrial», pois trata-se de actividades -cujo conjunto neste parecer se tem reunido sob a designação de investigação aplicada- que aos departamentos técnicos do Laboratório caberá desempenha r segundo as directrizes emanadas do director, de harmonia com a orientação preconizada pelo conselho técnico. Que tenham assento neste os chefes daqueles departamentos será porventura útil e até vantajoso para a definição de planos de trabalho, mas não parece necessário, nem conveniente, ir mais além.

Idênticas considerações podem ser formuladas em relação à existência no conselho técnico de uma secção de «produtividade, automatização e organização científica do trabalho industrial».

Finalmente, deverá o Laboratório, dada a sua natureza especial, dispor de ampla liberdade de gestão financeira, julgando-se para tanto indispensável limitar ou facilitar a sua dependência do Tribunal de Contas mediante a presença de um delegado deste no seu conselho administrativo.

Em virtude do exposto, sugere-se que a base VII seja redigida como segue:

O conselho técnico compreenderá representantes das principais actividades industriais.

Ao conselho administrativo caberá administrar o património do Laboratório, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento. A acção do Tribunal de Contas no Laboratório exercer-se-á por meio de um delegado seu neste conselho; só ficando sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal e as contratos de aquisição de material e outros encargos.

§ único. As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos do Laboratório serão objecto de regulamento.

Dentro dos critérios gerais atrás expressos sobre a limitação do campo de acção do Laboratório à metrópole - enquanto o Ministro da respectiva pasta o não tornar extensivo ao ultramar - e sobre a conveniência de evitar a participação directa do organismo em actividades industriais, apenas se sugerem retoques de redacção nos n.º 2.º e 5.º, a saber:

2.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelas autarquias locais e pelas corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica;

5.º Os rendimentos dos bens que o Laboratório possuir ou por qualquer título fruir e o produto da exploração das patentes de invenção.