O pessoal ao serviço do Instituto, seja qual for a sua categoria ou situação, e as entidades encarregadas de realizar estudos ou trabalhos, nos termos da base anterior, ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional.

§ único. A revelação de segredos técnicos, industriais ou comerciais conhecidos em serviço do Instituto importa procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa dar lugar.

Quando qualquer instalação fabril sujeita n condicionamento industrial ou a regime de exclusivo, de especial protecção aduaneira ou de preços de venda se mostre inequivocamente atrasada sob o ponto de vista técnico por virtude de incompetência, negligência ou carência de recursos da empresa, poderá o Governo impor-lhe a assistência técnica do Instituto, observando-se o disposto no § único da base VIII.

Em caso de emergência grave poderá o Governo, mediante decisão do Conselho de Ministros, determinar que os serviços, as instalações e demais recursos do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial sejam postos, no todo ou em parte, à disposição do Conselho Superior da Defesa Nacional para efeitos de defesa civil ou militar do território e da mobilização industrial.

Base XII

O pessoal ao serviço do Laboratório e as entidades encarregadas de realizar estudos ou trabalhos nos termos da base anterior ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional, sob u pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que o seu procedimento der lugar.

(Eliminar).

(Eliminar).

O Ministro das Finanças fará estudar um regime de isenções tributárias aplicável às importâncias destinadas a trabalhos de investigação de interesse para o desenvolvimento industrial do País.

António Carlos de Sousa.

Ezequiel de Campos.

Fernando Emídio da Silva.

Adolfo Alves Pereira de Andrade.

Amândio Joaquim, Tavares.

António Trigo de Morais.

Carlos Garcia Alves (vencido, por entender que a designação de «instituto», que, aliás, constava da proposta de lei, traduz melhor o espírito, estrutura e funções do organismo a criar:

1.º Porque a expressão a laboratório B corresponde normalmente a uma instituição de finalidade mais restrita;

2.º Porque, nos termos do § 5.º da base III, com a redacção aprovada pela Câmara Corporativa, uma das atribuições do organismo é precisamente: «auxiliar a criação de museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas, escolas e centros de investigação aplicada»;

3.º Porque, finalmente, a esta instituição cabem missões, tais como: «formação ou especialização de cientistas, técnicos ou pessoal de qualquer outra natureza ...»(§ 8.º da mesma base III), que transcendem a competência de um laboratório).

Francisco José Vieira Machado.

Frederico Gorjão Henriques.

Isidoro Augusto Farinas de Almeida.

João António Simões de Almeida.

João Baptista de Araújo.

João Osório da Rocha e Melo.

João Ubach Chaves. (A Câmara considerou vasta a competência atribuída ao Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial e resolveu eliminar os de natureza económica para evitar sobreposição de funções e melhor assegurar a realização dos fins de investigação e de tecnologia. Quanto ao mais não há alterações de fundo. Dentro desta orientação bastaria eliminar da denominação proposta pelo Governo a palavra «economia». Foi-se mais longe e, tenho para mim, sem qualquer razão objectiva, substituiu-se a denominação, adoptando a de Laboratório Nacional da Indústria, o que não se harmoniza com as funções atribuídas pela Camará ao novo organismo. Vejamos:

Pelo valor etimológico, originário: Laboratório - formado com o elemento laborar e com o su fixo tório, significa o «lugar onde se trabalha». Compare-se com dormitório (local onde se dorme); refeitório (local onde se tomam refeições), etc.

Pelo aspecto semântico, que da o significado na evolução da linguagem, laboratório quer dizer: «local provido de instalações de