Convoco a secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), com os Dignos Procuradores agregados Afonso Rodrigues Quebro, João Mendes Ribeiro, Manuel Augusto José de Melo, Quirino dos Santos Mealha, Samwell Dinis e Tomás de Aquino da Silva, a fim de iniciar os trabalhos no próximo dia 1 de Fevereiro, pelas 15 horas e 30 minutos, relativos ao projecto de proposta de lei sobre reforma dos tribunais do trabalho.

o Presidente,

Projecto de proposta de lei n.º 522

Reforma dos tribunais do trabalho A necessidade da existência de órgãos encarregados de administrar a justiça nos conflitos do trabalho apareceu e foi reconhecida muito cedo. Nos colégios, romanos e nas guildas germânicas, como nos grémios dos mesteres da Idade Média, jurados, guardas e mestres desfrutavam já de verdadeiras prerrogativas judiciárias. Quando, no século XV, os mercadores de Lião pediam e obtinham de Luís XI que o julgamento dos pleitos daquela natureza se efectuasse com a intervenção de magistrados especializados, nem se empenhavam por uma novidade, nem aspiravam, por amor da tradição, a conservar apenas um privilégio inútil. Que a organização dos prud'hommes, com que a sua pretensão foi satisfeita, era exigida realmente pela natureza peculiar das relações do trabalho mostra-o a circunstância de que não só a instituição se acreditou e perdurou, como sobreviveu às reformas de fundo das leis napoleónicas, que a conservaram e aperfeiçoaram (1806), dando-lhe representação paritária.

Em Portugal o primeiro pedido para a criação de juizes avindores foi levado às Cortes de Elvas em 1481.

Funcionando a princípio como adjuntos da justiça ordinária, os novos magistrados aparecem a partir de 1519. Mas no final do século passado, é já manifesta a conveniência de conferir autonomia a esta judicatura e, em 1889 e 1890, respectivamente, criam-se os tribunais dos árbitros avindores e de previdência social. Instituições semelhantes surgiam, aliás, quase por toda a parte: na Prússia, em 1827, e noutros estados germânicos, em 1871; na Bélgica, em 1859; na Áustria, em 1869; na Itália, em 1878.

Compreende-se que assim tenha acontecido, em consequência do surto ininterrupto do progresso industrial, que tornou mais complexos os problemas sociais, e da pressão de fortes exigências de justiça que foram dando origem a uma vasta e minuciosa regulamentação das relações do trabalho, nos seus mais variados aspectos.