definidos em diplomas especiais, é da competência dos tribunais do trabalho, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários, devem integrar-se nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e dependem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo da plena independência dos juizes na sua acção de julgar.
2. A área de jurisdição de cada tribunal será a do respectivo distrito, em cuja capital terá a sede.
3. Os tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta não terão competência para conhecer dos processos de natureza penal, nem das acções de natureza cível que sigam a forma sumária ou ordinária.
O conhecimento destes processos é da competência do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada.
4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito.
2. Nas faltas e impedimentos dos referidos magistrados, o exercício das respectivas funções será assegurado por substitutos.
3. Quando o tribunal for constituído por mais de uma vara, em cada uma delas prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.
4. Nos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta, os delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência desempenharão, cumulativamente com as suas funções, as de juiz e de agente do Ministério Público dos respectivos tribunais do trabalho.
5. As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas, sempre que o movimento o justifique, por secções centrais e de processos.
2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo.
A magistratura do trabalho é constituída pelo inspector superior e inspectores dos tribunais do trabalho e pelos juizes e agentes do Ministério Público dos mesmos tribunais.
2. No exercício da sua função os juizes do trabalho julgam sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social, e não respondem pelas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares.
Os lugares de juizes do trabalho serão providos em agentes do Ministério Público, delegados ou assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e delegados do procurador da República, com mais de cinco anos de serviço, ou em juizes de direito, exigindo-se, em relação a qualquer deles, a classificação de bom ou superior.
2. No desempenho da sua missão, os agentes do Ministério Público não dependem dos juizes do trabalho, dos quais não recebem ordens, instruções, advertências ou censuras.
3. Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais comuns compete exercer, relativamente aos actos e diligências solicitados pelos tribunais do trabalho, as atribuições dos agentes do Ministério Público junto destes últimos.
Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito.
2. A Inspecção Superior é constituída pelo inspector superior e pelos inspectores dos tribunais do trabalho e será coadjuvada por uma secretaria.
2. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho poderão também ser nomeados de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.
3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de bom ou superior.