A caução económica requerida antes de efectuado o arresto fará sobrestar na realização deste, depois de a respectiva decisão transitar em julgado.

Das disposições gerais e transitórias Os processos que estiverem pendentes neste Tribunal à data da entrada em vigor do presente diploma serão remetidos para os tribunais que forem competentes segundo a lei geral. Apenas para o efeito de serem tomadas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior, manter-se-ão por mais trinta dias na comissão de serviço que têm exercido no mesmo Tribunal o juiz presidente e o agente do Ministério Público e continuarão a prestar serviço pelo mesmo prazo os funcionários da sua secretaria. Durante o referido prazo, os magistrados e os funcionários a que se refere o número anterior serão abonados pelas verbas orçamentais inscritas para o efeito.

Art. 50.º - 1. O chefe da secretaria do Tribunal extinto tem preferência na colocação em lugar idêntico dos quadros dos tribunais comuns. Os restantes funcionários têm preferência na colocação em lugares do quadro Ha Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas o Industriais preenchendo as vagas das suas categorias que existirem ou como pessoal além Do quadro até a abertura destas: Todos estes funcionários transitarão para os novos lugares sem perda da antiguidade e mais direitos que tiverem.

Art. 51.º - 1. E criado o lugar de consultor jurídico junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. O agente do Ministério Público do tribunal extinto transitará para o lugar de consultor jurídico junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais com o vencimento correspondente à letra F do mapa incluído no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 52.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no actual ano económico por conta das verbas orçamentadas para despesas com o Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios e pelas disponibilidades das dotações destinadas a pessoal dos quadros aprovados por lei inscritas nos artigos 94.º e 107.º do capítulo 3.º do orçamento do Ministério da Justiça para 1957.

Art. 53.º Fica revogada por este diploma toda a legislação em contrário, e especialmente: Decreto n.º 8724, de 21 de Março de 1923; Decreto n.º 15 982, de 31 de Agosto de 1928 (artigos 6.º e 8.º); Decreto n.º 20 282, de 31 de Agosto de 1931 (artigos 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º, 40.º a 67.º, inclusive, e 74.º); Decreto-Lei n.º 27 485, de 15 de Janeiro de 1937; Decreto-Lei n.º 29 964, de 10 de Outubro de 1939; Decreto-Lei n.º 31 328, de 21 de Junho de 1941; Decreto-Lei n.º 31 564, de 10 de Outubro de 1941; Decreto-Lei 31 867, de 24 de Janeiro de 1942; Decreto-Lei n.º 32 086, de 15 de Junho de 1942; Decreto-Lei n.º 32 300, de 2 de Outubro de 1942; Decreto-Lei n.º 32 334, de 20 de Outubro de 1942; Decreto-Lei n.º 35 562, de 28 de Março de 1946; Decreto-Lei n.º 35 809, de 16 de Agosto de 1946 (artigos 1.º a 11.º, inclusive, e 20.º e seguintes); Decreto-Lei n.º 36 104, de 18 de Janeiro de 1947; Decreto-Lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948 (artigos 40.º e 41.º); Decreto-Lei n .º 40 083, de 10 de Março de 1955 (artigos 2.º, 4.º e 6.º a 8.º).

Abílio Lagoas. (Dou o meu voto ao douto parecer que antecede, apenas com as reservas seguintes: Considero altamente inconveniente e inadequada às realidades da vida comercial a manutenção de um único limite de lucro nas vendas por grosso e a retalho. [Artigo 24.º, alínea a), do parecer].

Porque, se há artigos para os quais as margens de 10 ou 15 por cento são vantajosas, outros existem - como sejam os de luxo e os que dependem da moda ou da estação - para os quais essas margens são insuficientes.

Basta comparar, por exemplo, o lucro corrente dos artigos de mercearia com o dos artigos de ourivesaria ou com o de chapéus de senhora, gravatas e outros semelhantes, que têm necessidade, para cobrir o sobrante invendável, de lançar margens de lucro que em muito excedem aquela que se prevê neste projecto.

Por isso voto no sentido de se redigir a citada disposição por forma que, em vez de uma única margem de lucro - que tão inconveniente se tem revelado -, se deixe ao Governo o encargo de quando oportuno, ouvidas as corporações respectivas, fixar e publicar no Diário do Governo as percentagens legítimas de lucro, adequadas às várias categorias de artigos ou ramos de comércio. Considero larga a margem de 10 por cento fixada no n.º 3 da redacção proposta pelo Sr. Relator para o artigo 24.º Esta margem absorve, por completo, quando da reposição, todo o lucro legítimo do armazenista e 2/3 do retalhista, pelo que entendo deve ser alterada para 5 por cento. Dou a minha concordância à extinção do Tribunal dos Géneros Alimentícios, como opina o douto parecer da Câmara. Todavia, na hipótese de o Governo decidir manter o seu inicial propósito, voto no sentido de o segundo vogal ser escolhido entre representantes das corporações. Também voto pela manutenção do capítulo III do projecto. Embora reconheça que seria mau correcto publicar-se um diploma especial para regular esta matéria, não há dúvida de que ela é tão importante e necessária que mais vale essa pequena imperfeição legislativa do que continuarmos, como até aqui, totalmente carecidos de normas disciplinares nas actividades económicas). José Maria Dias Fidalgo. (Discordei e votei contra a supressão do artigo II, com o seguinte fundamento:

A doutrina do artigo II estabelece que «até prova em contrário, aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em virtude de instruções recebidas»; deduz-se assim que a prova em contrário terá de ser feita pelo proprietário da