Tem-se a consciência de que os critérios adoptados se revestem de marcado interesse prático, devendo, por isso, abrir à política da habitação mais amplos horizontes, se vierem a ser aplicados com energia e exacto conhecimento das realidades.
Deve, por outro lado, dizer-se que o problema foi ainda vivido e sentido na especial delicadeza e acuidade com que, no plano social e moral, se apresenta quase por toda a parte.
Isto, explicando -tanto como a própria análise objectiva e cuidada que incidiu sobre os seus vários aspectos técnicos, jurídicos e financeiros - o sentido e a natureza das soluções consagradas, há-de principalmente caracterizar toda a acção destinada a imprimir viva e proveitosa execução às normas legais que, em consequência desta proposta, vierem a ser votadas e promulgadas.
E se mais longe se não vai é apenas porque de todo as circunstâncias o impedem, ou porque, tratando-se por vezes de ensaiar entre nós novas experiências, se impõe usar de prudência ao dar os primeiros passos em terreno ainda não completamente conhecido e desbravado.
Não se hesitará, contudo, em alargar de futuro o campo de aplicação dos princípios perfilhados, se, como seguramente se espera, se alcançarem os fins essenciais previstos - entre os quais avultam o da desproletarização do trabalhador, através do acesso à propriedade, e o da defesa da família, para que esta melhor possa, no ambiente sadio de um lar condigno e- próprio, realizar em plenitude a sua nobre missão.
É pensando assim que o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
Da cooperação das Instituições de providencia e das Casas do Povo nu construção de habitações económicas
b) Construção de casas de renda económica;
c) Empréstimos aos beneficiários para estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações;
d) Empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Empréstimos às Casas do Povo para construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
2. É aplicável às Casas do Povo e suas federações o disposto nas alíneas a) a c) e às associações de socorros mútuos o disposto nas alíneas a) e b) do n.º l desta
Das habitações em regime do propriedade resolúvel
As habitações em regime de propriedade resolúvel, a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.
Das Instalações de renda económica
2. É extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.
As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa da construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstancias particulares dos diversos casos.
2. A actualização das rendas prevista no n.º l desta base fica sujeita à homologação do Governo, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
3. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias do termo do período estabelecido.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; «e o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.
2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entendesse por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.