Tem-se a consciência de que os critérios adoptados se revestem de marcado interesse prático, devendo, por isso, abrir à política da habitação mais amplos horizontes, se vierem a ser aplicados com energia e exacto conhecimento das realidades.

Deve, por outro lado, dizer-se que o problema foi ainda vivido e sentido na especial delicadeza e acuidade com que, no plano social e moral, se apresenta quase por toda a parte.

Isto, explicando -tanto como a própria análise objectiva e cuidada que incidiu sobre os seus vários aspectos técnicos, jurídicos e financeiros - o sentido e a natureza das soluções consagradas, há-de principalmente caracterizar toda a acção destinada a imprimir viva e proveitosa execução às normas legais que, em consequência desta proposta, vierem a ser votadas e promulgadas.

E se mais longe se não vai é apenas porque de todo as circunstâncias o impedem, ou porque, tratando-se por vezes de ensaiar entre nós novas experiências, se impõe usar de prudência ao dar os primeiros passos em terreno ainda não completamente conhecido e desbravado.

Não se hesitará, contudo, em alargar de futuro o campo de aplicação dos princípios perfilhados, se, como seguramente se espera, se alcançarem os fins essenciais previstos - entre os quais avultam o da desproletarização do trabalhador, através do acesso à propriedade, e o da defesa da família, para que esta melhor possa, no ambiente sadio de um lar condigno e- próprio, realizar em plenitude a sua nobre missão.

É pensando assim que o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

Da cooperação das Instituições de providencia e das Casas do Povo nu construção de habitações económicas As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência podem cooperar na resolução do problema da habitação por via do investimento de valores na construção de casas de arrendamento, e designadamente em: Construção de habitações em. regime de propriedade resolúvel;

b) Construção de casas de renda económica;

c) Empréstimos aos beneficiários para estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações;

d) Empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;

e) Empréstimos às Casas do Povo para construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.

2. É aplicável às Casas do Povo e suas federações o disposto nas alíneas a) a c) e às associações de socorros mútuos o disposto nas alíneas a) e b) do n.º l desta

Das habitações em regime do propriedade resolúvel

As habitações em regime de propriedade resolúvel, a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.

Das Instalações de renda económica As casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.º a 8.º e § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases seguintes deste capítulo.

2. É extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.

As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa da construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstancias particulares dos diversos casos. É permitida a actualização das rendas no caso de apreciável variação do custo de vida ou de construção, não podendo, porém, aquelas ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.

2. A actualização das rendas prevista no n.º l desta base fica sujeita à homologação do Governo, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

3. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias do termo do período estabelecido.

Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; «e o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato. Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores a três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao produto da renda pêlo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.

2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.

3. Para os efeitos do disposto nesta base, entendesse por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.