A isso se procura atender na estruturação da presente proposta de lei.

3. Assinalados os princípios fundamentais e os objectivos essenciais e acessórios da defesa civil, bem como o conceito de organização da defesa em base local, procura-se criar um conjunto harmónico, que, sem descer a pormenores descabidos, permita responder às necessidades fundamentais da mesma defesa.

É esse conjunto de princípios que agora se submete à apreciação da Assembleia Nacional e que constitui a seguinte

Proposta de lei sobre a organização da defesa civil

Dos princípios fundamentais

1. A defesa civil tem por objecto essencial o conjunto de medidas destinadas, em tempo de guerra ou de grave emergência, a impedir ou limitar o efeito de bombardeamentos, de catástrofes ou de calamidades públicas de qualquer natureza, especialmente no que se refere:

a) A incêndios ou destruições de aglomerações urbanas e de centros industriais ou outros de qualquer forma indispensáveis à vida das populações e ao livre exercício rio trabalho nacional ou à segurança do Pais;

b) A preparação e execução das evacuações em massa exigidas pela defesa nacional ou pela segurança das populações;

c) A prestação de primeiros socorros ou de socorros de urgência, a evacuação de feridos e à sua rápida condução aos centros e órgãos de tratamento de toda a espécie.

a) Organizar e montar o sistema de alerta as populações e garantir o seu regular funcionamento em tempo oportuno;

b) Colaborar no sistema geral de vigi lância do espaço aéreo, em proveito do Comando-Geral da Defesa Aérea, de Harmonia com os planos por este formulados;

c) Colaborar com os órgãos de segurança interna na defesa das obras de arte e centros vitais de qualquer natureza;

d) Contribuir para a preparação moral da Nação, bem como colaborar nas acções de informação e contra-espionagem indispensáveis à segurança do território nacional.

1. A organização geral da defesa civil realiza-se sob a superior direcção do Ministro da Defesa Nacional, a quem cabe a responsabilidade da sua orientação, planeamento e inspecção superior.

2. A preparação, organização e execução da defesa civil, integrada no plano geral da defesa militar e civil, compete essencialmente, à Legião Portuguesa, que para o efeito se encarregará da organização nacional da defesa civil do território.

3. Para a realização da sua missão a Legião Portuguesa disporá do auxílio que lhe é devido pelos organismos do Estado e autarquias locais, bem como da colaboração dos órgãos de segurança pública, serviços de transportes, instituições de interesse público, associações humanitárias ou organizações patrióticas, como for estabelecido na lei.

4. Em tempo de guerra ou grave emergência a Legião Portuguesa será colocada à disposição do departamento da Defesa Nacional.

1. A organização da defesa civil terá por base a defesa local, sem prejuízo do doseamento dos meios o recursos disponíveis em favor dos pontos sensíveis mais directamente ameaçados e da necessidade de planear no escalão nacional determinadas actividades, designadamente as relativas às evacuações em massa, aos sistemas de alerta às populações e vigilância do espaço aéreo e ao emprego de formações móveis de socorro.

2. Para a organização da defesa aérea e civil no quadro dos grandes espaços regionais poderão ser estabelecidos, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, acordos de colaboração e de coordenação com os serviços congéneres de nações amigas ou aliadas.

1. A estrutura orgânica da defesa civil tem carácter permanente e deverá assegurar;

a) A harmónica colaboração das diversas actividades nela intervenientes e o eficiente emprego dos respectivos meios;

b) A realização dos indispensáveis trabalhos de planeamento operacional, bem como os relativos ao recrutamento e instrução do pessoal, à obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e à sua coordenada utilização;

c) A rápida entrada em acção do sistema de defesa preparado para actuação em caso de guerra ou de grave emergência.

2. Para os efeitos anteriormente indicados, a organização da defesa civil compreenderá órgãos superiores de direcção, inspecção e administração, centros de preparação e dispositivos operacionais.

As missões de administração e de preparação da defesa civil e as suas finalidades operacionais realizam-se em comum no território metropolitano, por intermédio dos seguintes elementos:

a) A organização territorial, incluindo os respectivos comandos;

b) O sistema de alerta e a rede de observação terrestre ;

c) Os serviços especiais de defesa civil, para os quais concorram instituições independentes e com personalidade jurídica própria, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros voluntários e outras instituições humanitárias com interesse para a defesa civil;

d) As formações móveis de socorro (colunas móveis).

Nos territórios do ultramar a organização da defesa civil orientar-se-á pelos princípios vigentes na metrópole, tidas em conta as condições particulares da sua organização político-administrativa.

Compete no Ministro da Defesa Nacional superintender nos trabalhos de preparação da defesa civil,