aprovar os respectivos planos e presidir ou inspeccionar a sua execução, coordenando a actividade de todos os organismos que para a mesma defesa concorram.

1. As questões da defesa civil que exijam a intervenção dos diferentes Ministérios e não sejam resolvidas por acordo entre o Ministro da Defesa Nacional e os titulares das pastas interessadas subirão à apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional depois de estudadas e relatadas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

2. A apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional, que periodicamente deverá ser mantido ao corrente do estado de preparação da defesa civil, deverão também ser submetidos pelo Ministro responsável as directivas e planos gerais que à mesma defesa civil respeitem.

1. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à defesa civil poderá o Ministro da Defesa Nacional convocar um conselho restrito, com a presença do Ministro do Interior, o qual, na ausência do primeiro, presidirá, e de outros Ministros ou Subsecretários de Estado interessados.

2. Para o conselho restrito da defesa civil poderão igualmente ser convocados, por intermédio dos Ministros interessados, altos funcionários civis e entidades militares ou quaisquer outras cuja presença seja julgada necessária, designadamente:

a) O comandante-geral da segurança interna;

c) O director-geral da Administração Política e Civil;

e) O administrador-geral dos Correios;

g) Os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais das zonas interessadas;

h) Os inspectores dos serviços de incêndios.

1. O comandante-geral da Legião Portuguesa é o comandante da organização nacional da defesa civil do território, competindo-lhe nessa qualidade:

a) Elaborar os planos relativos à defesa civil e propor as medidas de execução necessárias à sua eficiência, tudo dentro das directivas e instruções do Ministro da Defesa Nacional;

b) Organizar e manter em dia a preparação da defesa civil, coordenando designadamente as actividades da Legião Portuguesa, que lhe estão directamente subordinadas com os restantes organismos que na defesa civil participam ou com ela colaboram;

c) Tomar as medidas de execução necessárias ao accionamento dos diferentes organismos que concorrem para a defesa civil, seguindo e inspeccionando as suas actividades e respectivos meios de acção;

d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir a responsabilidade do comando operacional da defesa civil do território, pondo em execução, segundo as circunstâncias, os respectivos planos de operações ou de acção.

2. Anualmente o comando da defesa civil do território elaborará e submeterá à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, o plano geral das suas actividades e o orçamento correspondente.

3. Para o coadjuvar nos diferentes estudos e trabalhos relativos à defesa civil e preparar as suas decisões, o comandante-geral da Legião Portuguesa dispõe do seu comando e quartel-general, que para o efeito será adequadamente reorganizado.

1. A organização territorial tem por fim permitir n descentralização da acção de comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e deve, em princípio, respeitar a divisão territorial militar e a divisão administrativa do País.

2. Ao território de cada região militar e de comando militar das ilhas adjacentes correspondera, numerada pela mesma ordem, uma circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.

3. O chefe da circunscrição regional será, normalmente, o comandante distrital da Legião em cuja área está localizada A sede da região ou comando militar.

Ao comandante de circunscrição regional compete designadamente:

a) Estabelecer a ligação com a autoridade militar da região, colaborando na preparação da protecção dos estabelecimentos militares existentes na mesma área e harmonizando os planos de defesa civil com os respectivos planos de defesa militar;

b) Coordenar e inspeccionar as medidas de preparação e de execução da defesa civil dos distritos, designadamente no que se refere à evacuação das populações e aos apoios mútuos a estabelecer;

c) Eventualmente, dirigir as operações de conjunto da defesa civil na, área da sua jurisdição.

1. Aos comandantes das zonas distritais e de sectores concelhios compete, dentro da respectiva área de jurisdição:

a) Orientar e coordenar a organização local da defesa civil, dispondo e empregando, conforme as circunstâncias, os meios destinados a apoios mútuos dentro da respectiva área;

b) Organizar e preparar os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando lhe forem solicitados.

2. Junto de cada comando de zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, presidida pelo governador civil e constituída pelo comandante distrital da Legião, que será o vice-presidente, pelo presidente da câmara, pelos comandantes distritais da Polícia e outras entidades oficiais ou particulares cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.

Sistema de alerta e de rede de observação terrestre

1. Ao sistema de alerta compete a execução do conjunto de medidas necessárias para, na iminência de