gerais de pessoal e material obtidas por requisição de acordo com as autoridades militares.

3. O núcleo de viaturas especializadas das colunas móveis é, em princípio, guarnecido por pessoal permanente e, por outro, recrutado e preparado segundo o mecanismo da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, ou obtido por aproveitamento de excedentes de mobilização das forças armadas, segundo instruções e directivas do Ministro da Defesa Nacional.

Da doutrinação e instrução

1. A regular eficiência da defesa civil implica:

a) A doutrinação da massa geral da população, em especial da que habita em áreas ou pontos particularmente sensíveis em relação ao regular desenvolvimento do trabalho e vida da Nação, nos preceitos essenciais da defesa civil, designadamente os relativos:

À autoprotecção em caso de emergência;

Ao conhecimento sumário dos primeiros socorros a prestar aos sinistrados;

b) A instrução do pessoal afecto aos vários serviços operacionais da defesa civil do território;

c) O treino das populações, sistemas e formações operacionais especialmente organizados.

1. A execução da doutrinação das populações competirá ao serviço de propaganda da defesa civil do território.

2. Todos os organismos públicos ou privados que têm por objecto a informação, propaganda ou qualquer espécie de publicidade terão o dever de colaborar com o serviço de propaganda da defesa civil do território, no que respeita ao cumprimento das missões que ao mesmo serviço importam.

3. O Ministro da Defesa Nacional, quando as circunstâncias assim o imponham, poderá promover, por intermédio dos organismos competentes, a concessão de facilidades de propaganda e publicidade, de acordo com os interesses da defesa nacional e os princípios gerais consignados na Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra.

A instrução do pessoal afecto aos serviços operacionais da defesa civil do território será ministrada, de harmonia com o respectivo grau e especialidade:

a) Na escola nacional da defesa civil do território ou institutos estrangeiros congéneres;

b) Nas escolas regionais e centros distritais;

d) Nas instituições ou agremiações com personalidade própria que devem colaborar na defesa civil;

e) Nos serviços ou empresas sujeitos ao regime de autoprotecção;

f) Em cursos eventualmente organizados nas escolas ou centros de instrução existentes no País não sujeitos às autoridades da organização nacional da defesa civil do território.

1. O treino das populações e dos sistemas e formações operacionais da defesa civil terá como objectivo familiarizar os interessados com as condições que poderão ocorrer em caso de emergência, bem como experimentar e melhorar a eficiência do sistema de defesa civil planeado. Para tanto serão organizados exercícios parciais ou de conjunto, subordinados às directivas emanadas do comando da defesa civil do território.

2. Na realização dos exercícios a que se refere o número anterior procurar-se-á evitar prejuízos injustificados nas actividades normais da vida regular das populações ou nos serviços e organismos públicos ou privados. Todavia, poderão ser afectadas, total ou parcialmente, as actividades normais dos cidadãos e dos serviços públicos ou privados na área abrangida pelo exercício planeado, quando circunstâncias extraordinárias o impuserem ou necessidades essenciais da preparação da população o exigirem e desde que tal tenha sido autorizado pelo Presid ente do Conselho, por propostas do Ministro da Defesa Nacional. Designadamente, poderá ser determinada, na área do exercício, a paralisação do tráfego de qualquer espécie, bem como a ocultação, total ou parcial, da iluminação pública e particular e o acesso à propriedade privada, de acordo com as normas a vigorar em tempo de guerra ou de grave emergência.

3. O exercício deste direito e a obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos serão objecto de diploma especial.

O comando da defesa civil do território poderá orientar tecnicamente a instrução da especialidade que as autoridades militares decidirem mandar ministrar às forças armadas, quando para tal tenha sido solicitado, concedendo para esse efeito as facilidades materiais que estiverem ao seu alcance.

Disposições diversas

BASE XXVII

1. Em tempo de guerra ou de grave emergência poderão ser mobilizados, em proveito da organização nacional da defesa civil do território e nos termos do disposto no título IV da Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra e da Lei de Requisições Militares Aplicável, as pessoas e bens necessários ao cumprimento da missão que à mesma organização compete.

2. A mobilização, parcial ou total, das pessoas e bens necessários decorrerá de acordo com os planos elaborados desde o tempo de paz e dos princípios consignados na lei.

BASE XXVIII

A mobilização das pessoas e bens destinados à defesa civil envolverá:

a) O direito do Governo de afectar à organização nacional da defesa civil do território o pessoal abrangido pelas disposições consignadas na lei sobre obrigações gerais, recrutamento e serviço na defesa civil;

b) O direito de prioridade absoluta em relação ao uso das comunicações de relação, públicas ou privadas, de qualquer natureza, em proveito das missões de alerta e de observação terrestre de aeronaves inimigas.

Igual prioridade poderá ser estabelecida durante os exercícios em tempo de paz, quando devidamente autorizada em Conselho de Ministros;

c) As servidões a impor às instituições, organismos, estabelecimentos ou empresas públicas ou privadas que particularmente interessem à organização nacional da defesa civil do território e às medidas de execução