Assim, o arrendatário que é despejado, mas que se reserva o direito de reocupação, sabe desde logo a indemnização que tem a receber; e recebe-a mesmo, em parte, antes da desocupação e; em parte, no momento desta (artigo 9.º e artigo 10.º, § 2.º).

Essa indemnização aliás constitui um mínimo, sempre devido qualquer que seja o tempo de desocupação, como modo de cobrir os prejuízos por esta causados. Mas, se a desocupação se prolongar para além de doze meses, haverá que satisfazer um complemento de indemnização, em conformidade com o disposto no artigo 13.º

b) Em segundo lugar, reconhece-se não serem sempre suficientes as indemnizações hoje concedidas aos arrendatários, quer em caso de mera suspensão, quer em caso de resolução do arrendamento; nem equitativo n modo simplista de as calcular.

Por isso sugere-se a elevação dessas indemnizações, embora em termos de modo algum incomportáveis e mediante a aplicação de um factor que as torne progressivamente maiores e m função da antiguidade dos arrendamentos.

Deste modo, os montantes determinados segundo o critério geral já hoje adoptado (certo múltiplo da renda anual) serão acrescidos de um vigésimo por cada ano completo de vigência do arrendamento, até um limite de vinte anos: § 3.º do artigo 4.º

Conforme já atrás se disse, a Câmara Corporativa concebe a reforma em estudo como um instrumento de protecção da estabilidade do arrendamento. Dentro deste espírito geral entende ser justo intensificar, até certo ponto, essa protecção em harmónia com a maior antiguidade do arrendamento, fazendo-a reflectir no quantitativo da indemnização a receber.

13. O projecto governamental no seu artigo 3.º prevê a hipótese de o inquilino querer «ocupar no novo prédio uma habitação diferente da que lhe era destinada segundo o estabelecido no artigo 1.º».

No texto sugerido pela Câmara Corporativa nada se diz sobre essa hipótese, porque se pensa não haver que contemplá-la.

O inquilino despejado pode realmente, se assim lhe aprouver, ocupar o novo edifício ou reocupar o antigo depois das obras.

Mas só tem direito à ocupação ou reocupação do local que lhe compete. Esse local é o que já constituía abjecto do seu arrendamento, se o edifício apenas foi ampliado; nas outras hipóteses é o que se reconhece corresponder, de harmonia com o projecto das obras, ao que lhe estava arrendado antes destas.

O inquilino nau pode arrogar-se a faculdade de ocupar local diverso. Se quer fazê-lo, apresenta-se perante o proprietário do prédio como qualquer terceiro, e só pode consegui-lo mediante novo contrato, livremente acordado, nos termos gerais, e sem prejuízo, claro está, dos direitos dos outros inquilinos.

14. Dado o novo sistema geral adoptado, não se vê necessidade de manter o regime especial contido na Lei n.º 2030 para os casos de «habitação com renda mensal inferior a 50$».

O acréscimo da indemnização decretado no § 3.º do artigo 4.º conduzirá em muitas hipóteses a uma indemnização igual à prescrita na Lei n.º 2030 para esses arrendatários. Por outro lado, procura-se agora assegurar a todos os inquilinos, e portanto também a estes, a possibilidade efectiva de ocupação de um local correspondente ao que antes possuíam.

Note-se ainda que a Lei n.º 2030 levava ao seguinte resultado inaceitável: de dois inquilinos habitacionais, um com renda de 40$ e o outro com renda de 50$, o

primeiro receberia praticamente o dobro da indemnização devida ao segundo. Pois o primeiro beneficiaria do regime especial daquela lei instituído para o caso de renda inferior a 50$, e o segundo não.

15. O artigo 5.º regula o aspecto das rendas a pagar pelos inquilinos despejados que queiram instalar-se no edifício novo ou regressar ao edifício antigo após as obras.

Se estas se limitaram à ampliarão do prédio, continuará em vigor a renda que era devida ao tempo do despejo. O local que o inquilino ocupava não sofreu qualquer modificação; o inquilino deixou-o, apenas em razão da impossibilidade de as obras se executarem com a sua permanência; logo a renda também não deve sofrer modificação alguma.

Nos outros casos, de alterarão ou substituição do edifício, há que fixar novas rendas, que correspondam com justiça ao valor locativo dos locais nele destinados aos antigos inquilinos. Já é assim no sistema da Lei n. 2030. Mas há que assinalar importantes diferenças do regime agora proposto em relação a esse sistema.

Em primeiro lugar, as novas rendas serão de futuro estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, não como até aqui depois das obr as, mas antes delas, em face do projecto aprovado pela Câmara Municipal. Essa inovação destina-se a facultar aos inquilinos, desde o inicio, um importantíssimo elemento, necessário para poderem formar juízo seguro sobre o alcance da alternativa que lhes é oferecida: o regresso ao prédio ou a saída definitiva dele. Por este modo os inquilinos ficam imediatamente habilitados a fazer uma escolha consciente.

Em segundo lugar, em coso de aumento das rendas, esse aumento não passa a vigorar no seu todo logo após a reocupação do prédio, como sucede pela Lei n.º 2030. Neste ponto segue-se a orientação do artigo 2.º do projecto governamental, mas sem se adoptarem exactamente os termos em que está concretizada. Pensa-se que, havendo aumento, será justo que o arrendatário passe imediatamente, a suportá-lo até o limite de 50 por cento da renda antiga (e não só até o limite de 20 por cento, como no projecto), dado o investimento de capital feito pelo senhorio através das obras. Por da ou substancial do local em referência, pois de contrário dificilmente se conceberia que o arrendatário pudesse aí permanecer durante a sua execução.