Projecto de decreto-lei n.º 524

Agências de viagens Pelo Decreto n.º 5624, de 10 de Maio de 1919, consideravam-se agentes de emigração as companhias ou empresas e todos os indivíduos que promovessem o recrutamento ou por qualquer forma angariassem emigrantes para país ou colónia estrangeira (artigo 16.º).

Só podiam ser agentes de emigração as companhias, empresas ou cidadãos que, tendo feito contrato com as pessoas que no estrangeiro quisessem aproveitar-se do serviço de emigrantes, se habilitassem devidamente com licença para esse fim concedida pelo comissário-geral dos Serviços de Emigração (artigo 17.º).

A licença para agente de emigração era pessoal e intransmissível (artigo 18.º) e compreendia autorização para solicitar passaporte e vender passagem (artigo 19.º).

Pelo mesmo diploma consideravam-se agentes de passagens e passaportes todos os indivíduos que, com ou sem escritório especial, solicitassem passaportes, vendessem ou entregassem bilhetes de passagem ou que recomendassem ou acompanhassem os interessados às companhias de transportes ou seus agentes ou consignatários, para ali adquirirem esses bilhetes, recebendo de um ou de outro qualquer remuneração ou comissão (artigo 20.º).

Só podiam ser agentes de passagens e passaportes os indivíduos munidos de licença idêntica à que atrás se aludiu (artigo 21.º). O Decreto-Lei n.º 36 558, de 28 de Outubro de 1947, que criou a Junta da Emigração, veio proibir a intervenção de quaisquer indivíduos ou empresas no engajamento de emigrantes, na obtenção de documentos necessários à organização dos seus processos e na marcação e aquisição das respectivas passagens (artigo 25.º).

Nesta orientação, considerou caducas, a partir de 31 de Dezembro desse ano, as licenças concedidas aos agentes de emigração e aos agentes de passagens e passaportes, sem prejuízo da liquidação das suas responsabilidades perante os emigrantes que anteriormente tivessem 'recorrido aos seus serviços (§ 1.º do mesmo artigo).

Admitia, no entanto, o mesmo diploma que poderiam ser concedidas novas licenças aos referidos agentes que ao tempo exercessem a sua actividade, mas sob nova designação, nas condições a fixar e apenas em relação a viajantes (§ 3.º). Efectivamente, o Decreto n.º 36 942, de 28 de Junho de 1948, veio dispor no artigo 1.º:

Denominam-se «agências de viagens as empresas singulares ou colectivas que venham a constituir-se no continente e ilhas adjacentes para a realização das diligências indispensáveis à concessão de passaportes ordinários, aquisição de bilhetes de passagens em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, transporte de bagagens, instalação em hotéis ou estabelecimentos similares e ainda a organização e preparação de viagens no País e no estrangeiro, nos termos da legislação em vigor.

Pelo artigo 2.º a concessão das licenças para agências de viagens é da competência dos governadores civis e dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.