Em conformidade com o estabelecido nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 36 558, de 28 de Outubro de 1947, não é permitido às agências de viagens, nem ao pessoal ao seu serviço, o engajamento de emigrantes, nem a intervenção, sob qualquer pretexto, em tudo quanto se refira à obtenção de passaportes para emigrantes ou dos documentos necessários à organização dos seus processos e à marcação e aquisição das respectivas passagens, sendo-lhes igualmente vedada a publicidade de quaisquer folhetos, cartazes e anúncios ou a utilização de qualquer outra forma de publicidade incitando à emigração ou levando ao recrutamento de mão-de-obra para serviço no estrangeiro.

§ 1.º O disposto neste antigo não se aplica aos portugueses que visitem Portugal em excursões ou peregrinações colectivas consignadas aos ouidados de agências de viagens portuguesas.

§ 2.º Os autos levantados pelo pessoal dos serviços da Junta da Emigração relativamente às infracções ao disposto nes te artigo serão transmitidos aos serviços de turismo e, na falta de pagamento voluntário da mulita que for fixada, fazem fé em juízo até prova em contrário e valiam por corpo de delito.

As agências de viagens serão da classe A ou B, consoante exerçam a generalidade das actividades referidas no artigo 1.º ou apenas aã indicadas nos n.º l e 2.

§ único. As agências, da classe A exercerão obrigatoriamente aã actividades abrangidas pelos n.os l a 5 do mesmo artigo, cumprindo-lhes ainda dar inteira satisfação ao disposto no artigo seguinte.

A todas as agências de viagens da classe A cumpre promover a propaganda turística de Portugal, devendo estar sempre habilitadas a fornecer indicações precisas sobre:

. Meios de transporte e condições de hospedagem no País;

2. Formalidades pertinentes à entrada, saída e permanência de turistas em Portugal;

3. Circuitos turísticos e excursões colectivas previamente anunciadas a realizar no País, com ponto de partida no local onde a agência se encontra situada, quer sejam ou não da sua organização.

§ único. As agências de viagens não podem recusar-se a expor e distribuir o material de propaganda que lhes seja enviado pelos serviços de turismo, nem a comprar bilhetes ou a marcar lugares para os circuitos turísticos e as excursões previamente anunciados organizados por outras empresas.

As agências de viagens terão sempre instalações independentes, mas quais não poderá ser exercido qualquer outro ramo de actividade, com a excepção prevista no parágrafo deste artigo.

§ único. Nas agências de viagens da classe A poderá haver uma secção de câmbios, de conta de cambista habilitado.

Nas delegações da alfândega e nos recantos destinados aos passageiros é permitida a entrada aos directores e empregados das agências de viagens da classe A, quando em exclusivo serviço de acompanhamento ou de espera de pessoas que se encontrem ou venham ao cuidado idas agências onde trabalham, ficando-lhe proibida a intromissão, por qualquer forma, ião serviço alfandegário.

E facultado às agências de viagens solicitar às repartições públicas, quer civis, quer militares, em nome dos seus clientes que não sejam emigrantes, a documentação pertinente as actividades enumeradas no artigo 1.º

A realização de circuitos turísticos fica dependente de licença a conceder pelos serviços de turismo, depois de ouvido o Conselho Nacional de Turismo sobre o itinerário.

§ 1.º Entende-se por circuito turístico o transporte de excursionistas em autocarros, intra ou extramuros das localidades, realizado periódica e regularmente, segundo horários, itinerários e tarifas aprovados pelos serviços de turismo.

§ 2.º Os circuitos turísticos terão o ponto de partida e de chegada coincidentes e só poderão ser autorizados em relação a agencias de viagens que disponham ou se proponham adquirir os meios de transporte indispensáveis à sua realização ou se associem a empresas de transporte, aios termos do § único do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto ao § único do artigo 38.º

As excursões colectivas organizadas pelas agências de viagens, dentro ou fora do País, mediante prévio anúncio e abrangendo mãos de seis pessoas, só poderão anunciar-se e realizar-se depois de aprovados pelos serviços de turismo os respectivos planos e preços.

Quaisquer excursões ao estrangeiro realizadas em autocarro ficam sujeitas ao disposto no artigo anterior, quer sejam organizadas por agências de viagens, quer por outras entidades, ao abrigo do disposto no artigo 3.º

§ único. A Polícia Internacional e de Defesa do Estado exigirá sempre, nos postos da fronteira, a apresentação da respectiva autorização.

As agências de viagens, quando organizarem excursões no País em autocarro, fora dos casos a que o artigo 11.º se refere, ou quando alugarem autocarros para a organização de excursões no País, nos termos do artigo 3.º, deverão preencher, em triplicado, o impresso do modelo anexo ao presente diploma, enviando

Serão acompanhadas por guias-intérpretes, um por grupo de trinta pessoas ou fracção, se o transporte for em automóvel ligeiro, ou um por coda autocarro ou carruagem de caminho de ferro, se o transporte se fizer por estes meios, as excursões organizadas no País pelas agenciais de viagens nos termos do artigo 11.º e os circuitos turísticos, excepto nos casos em que os serviços