8.º Fornecer sangue em situações de emergência;
9.º Promover a propaganda intensiva da dádiva voluntária de sangue;
 10.º Elaborar, de acordo com o departamento da Defesa Nacional, os planos a pôr em execução em caso de guerra ou de grave alteração de ordem pública.
  b) As subdelegações.
  O Conselho Nacional de Sangue será presidido pelo director do Instituto e dele fazem parte, além dos delegados do Porto e Coimbra, ura representante de cada uma das seguintes entidades:
  b) Direcção-Geral da Assistência;
  d) Direcção dos Serviços de Saúde do Exército;
  k) Serviços particulares de transfusão.
  A direcção do Instituto é exercida por um director, médico de reconhecida competência na matéria, e por um adjunto, também médico, que o coadjuva e o substitui nas faltas e impedimentos e que terá especialmente a seu cargo a parte administrativa, sendo um e outro de livre nomeação do Ministro do Interior.
  A comissão técnica será presidida pelo director, tendo como vogais, além dos delegados do Porto e Coimbra:
  b) Um hematologista clínico;
  c) Um hematologista laboratorial;
  d) Um bioquímico;
  e) Um imunologista;
  f) Um cirurgião dos hospitais com larga prática dos serviços de urgência.
  2. As delegações ficam a cargo de delegados privativos.
  3. As subdelegações funcionarão em estreita colaboração com as Misericórdias e ficam a cargo dos delegados de saúde distritais ou de médicos especialmente para esse fim.
  Compete ao Conselho Nacional de Sangue:
  b) Aprovar os planos dos trabalhos de investigação a realizar nos termos do n.º 3.º da mesma base;
  e) Aprovar as normas de formação de pessoal técnico e de padronização do material;
  d) Aprovar os planos de propaganda da dádiva voluntária do sangue.
  b) Exercer as atribuições do Instituto que não pertençam a outros órgãos;
  c) Executar as deliberações do Conselho Nacional de Sangue;
  d) Dirigir superiormente os serviços do Instituto;
  e) Representar o Instituto em juízo e fora dele.
  À comissão técnica compete pronunciar-se sobre problemas de ordem técnica que lhe sejam submetidos pelo director do Instituto.
  Compete as delegações nas respectivas áreas:
  b) Exercer as atribuições do Instituto que não pertençam a outro órgão;
  d) Superintender na actividade das subdelegações;
  e) Coordenar e fiscalizar todas as actividades abrangidas pelo n.º 1.º da base II.
  Às subdelegações compete proceder à colheita de sangue, sua preparação, conservação e distribuição.
  2. Compete a estes serviços:
  1.º Fazer a inscrição dos seus dadores, proceder aos estudos necessários para o seu agrupamento, a inspecção médica e elaborar a ficha individual, segundo o modelo fornecido pelo Instituto;
  2.º Proceder à colheita, preparação e distribuição de sangue a indivíduos internados naqueles estabelecimentos ou, quanto aos serviços particulares, aos doentes que para esse efeito lhes sejam confiados;
  3.º Proceder à preparação daqueles derivados do sangue que o Instituto ou as suas delegações entendam estarem os mesmos serviços aptos a realizar;
  4.º Enviar para o Instituto um duplicado da ficha de cada dador e proceder para que o ficheiro central se mantenha em dia acerca de cada