8.º Fornecer sangue em situações de emergência;

9.º Promover a propaganda intensiva da dádiva voluntária de sangue;

10.º Elaborar, de acordo com o departamento da Defesa Nacional, os planos a pôr em execução em caso de guerra ou de grave alteração de ordem pública. O Conselho Nacional de Sangue; As delegações;

b) As subdelegações.

O Conselho Nacional de Sangue será presidido pelo director do Instituto e dele fazem parte, além dos delegados do Porto e Coimbra, ura representante de cada uma das seguintes entidades: Direcção-Geral de Saúde;

b) Direcção-Geral da Assistência;

d) Direcção dos Serviços de Saúde do Exército;

k) Serviços particulares de transfusão.

A direcção do Instituto é exercida por um director, médico de reconhecida competência na matéria, e por um adjunto, também médico, que o coadjuva e o substitui nas faltas e impedimentos e que terá especialmente a seu cargo a parte administrativa, sendo um e outro de livre nomeação do Ministro do Interior.

A comissão técnica será presidida pelo director, tendo como vogais, além dos delegados do Porto e Coimbra: Um representante dos serviços particulares de transfusão;

b) Um hematologista clínico;

c) Um hematologista laboratorial;

d) Um bioquímico;

e) Um imunologista;

f) Um cirurgião dos hospitais com larga prática dos serviços de urgência. O Instituto terá delegações no Porto e em Coimbra e subdelegações nas sedes dos hospitais regionais ou ainda em outras localidades onde p Ministro do Interior julgue conveniente a sua acção.

2. As delegações ficam a cargo de delegados privativos.

3. As subdelegações funcionarão em estreita colaboração com as Misericórdias e ficam a cargo dos delegados de saúde distritais ou de médicos especialmente para esse fim.

Compete ao Conselho Nacional de Sangue: Estabelecer as normas de cooperação e os planos a que se referem os n.ºs 2.º e 10.º da base II;

b) Aprovar os planos dos trabalhos de investigação a realizar nos termos do n.º 3.º da mesma base;

e) Aprovar as normas de formação de pessoal técnico e de padronização do material;

d) Aprovar os planos de propaganda da dádiva voluntária do sangue. Presidir ao Conselho Nacional de Sangue e a comissão técnica;

b) Exercer as atribuições do Instituto que não pertençam a outros órgãos;

c) Executar as deliberações do Conselho Nacional de Sangue;

d) Dirigir superiormente os serviços do Instituto;

e) Representar o Instituto em juízo e fora dele.

À comissão técnica compete pronunciar-se sobre problemas de ordem técnica que lhe sejam submetidos pelo director do Instituto.

Compete as delegações nas respectivas áreas: Cumprir e fazer cumprir as determinações do director do Instituto;

b) Exercer as atribuições do Instituto que não pertençam a outro órgão;

d) Superintender na actividade das subdelegações;

e) Coordenar e fiscalizar todas as actividades abrangidas pelo n.º 1.º da base II.

Às subdelegações compete proceder à colheita de sangue, sua preparação, conservação e distribuição. Os serviços de transfusão integrados em estabelecimentos hospitalares e organismos oficiais e particulares de assistência, bem como os serviços particulares de transfusão, exercerão as suas actividades de acordo com o estabelecido na base II, sob a coordenação, orientação e fiscalização do Instituto Nacional de Sangue.

2. Compete a estes serviços:

1.º Fazer a inscrição dos seus dadores, proceder aos estudos necessários para o seu agrupamento, a inspecção médica e elaborar a ficha individual, segundo o modelo fornecido pelo Instituto;

2.º Proceder à colheita, preparação e distribuição de sangue a indivíduos internados naqueles estabelecimentos ou, quanto aos serviços particulares, aos doentes que para esse efeito lhes sejam confiados;

3.º Proceder à preparação daqueles derivados do sangue que o Instituto ou as suas delegações entendam estarem os mesmos serviços aptos a realizar;

4.º Enviar para o Instituto um duplicado da ficha de cada dador e proceder para que o ficheiro central se mantenha em dia acerca de cada