8.º Fornecer sangue em situações de emergência;
9.º Promover a propaganda intensiva da dádiva voluntária de sangue;
10.º Elaborar, de acordo com o departamento da Defesa Nacional, os planos a pôr em execução em caso de guerra ou de grave alteração de ordem pública.
b) As subdelegações.
O Conselho Nacional de Sangue será presidido pelo director do Instituto e dele fazem parte, além dos delegados do Porto e Coimbra, ura representante de cada uma das seguintes entidades:
b) Direcção-Geral da Assistência;
d) Direcção dos Serviços de Saúde do Exército;
k) Serviços particulares de transfusão.
A direcção do Instituto é exercida por um director, médico de reconhecida competência na matéria, e por um adjunto, também médico, que o coadjuva e o substitui nas faltas e impedimentos e que terá especialmente a seu cargo a parte administrativa, sendo um e outro de livre nomeação do Ministro do Interior.
A comissão técnica será presidida pelo director, tendo como vogais, além dos delegados do Porto e Coimbra:
b) Um hematologista clínico;
c) Um hematologista laboratorial;
d) Um bioquímico;
e) Um imunologista;
f) Um cirurgião dos hospitais com larga prática dos serviços de urgência.
2. As delegações ficam a cargo de delegados privativos.
3. As subdelegações funcionarão em estreita colaboração com as Misericórdias e ficam a cargo dos delegados de saúde distritais ou de médicos especialmente para esse fim.
Compete ao Conselho Nacional de Sangue:
b) Aprovar os planos dos trabalhos de investigação a realizar nos termos do n.º 3.º da mesma base;
e) Aprovar as normas de formação de pessoal técnico e de padronização do material;
d) Aprovar os planos de propaganda da dádiva voluntária do sangue.
b) Exercer as atribuições do Instituto que não pertençam a outros órgãos;
c) Executar as deliberações do Conselho Nacional de Sangue;
d) Dirigir superiormente os serviços do Instituto;
e) Representar o Instituto em juízo e fora dele.
À comissão técnica compete pronunciar-se sobre problemas de ordem técnica que lhe sejam submetidos pelo director do Instituto.
Compete as delegações nas respectivas áreas:
b) Exercer as atribuições do Instituto que não pertençam a outro órgão;
d) Superintender na actividade das subdelegações;
e) Coordenar e fiscalizar todas as actividades abrangidas pelo n.º 1.º da base II.
Às subdelegações compete proceder à colheita de sangue, sua preparação, conservação e distribuição.
2. Compete a estes serviços:
1.º Fazer a inscrição dos seus dadores, proceder aos estudos necessários para o seu agrupamento, a inspecção médica e elaborar a ficha individual, segundo o modelo fornecido pelo Instituto;
2.º Proceder à colheita, preparação e distribuição de sangue a indivíduos internados naqueles estabelecimentos ou, quanto aos serviços particulares, aos doentes que para esse efeito lhes sejam confiados;
3.º Proceder à preparação daqueles derivados do sangue que o Instituto ou as suas delegações entendam estarem os mesmos serviços aptos a realizar;
4.º Enviar para o Instituto um duplicado da ficha de cada dador e proceder para que o ficheiro central se mantenha em dia acerca de cada