Regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 46, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça, Obras públicas e comunicações e Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, António da Cruz Vieira e Brito, António Trigo de Morais, José Carlos Casqueiro Belo de Morais, José Penalva Franco Frazão e Luís Quartim Graça, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer: Em execução do disposto no artigo 103.º da Constituição, foi consultada a Câmara Corporativa sobre a proposta de lei n.º 46, do novo regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola. Pretende-se substituir o regime vigente da lei de irrigação, defesa contra as cheias e enxugo das terras por outro que seja mais ajustado às realidades e às necessidades, designadamente no respeitante à administração das obras e à cobrança das taxas para reembolso ao Estado das despesas por este feitas com as expropriações e indemnizações, estudos, projectos e execução das obras.

O regime jurídico vigente foi criado e regulamentado pela legislação seguinte: Não traz a proposta qualquer relatório justificativo. Mas o despacho de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, transcrito no relatório da comissão para estudar o regime jurídico das obras de rega, que a acompanhou, dá a justificação completa. Tal despacho, transcrito, diz:

Só para as obras consideradas 1 o Tesouro podia receber em 1953 mais de 6000 contos e de 1954 a 1958, 9700 contos por ano. Vários milhares vão já perdidos por não se terem realizado as condições de que dependem as cobranças e por não se terem promovido estas. Várias consequências muito sérias resultam do actual estado de coisas: uma, o prejuízo material do Tesouro, que a certa altura não pode continuar a considerar as obras de hi-

1 Áreas entregues às associações de regentes e beneficiários até 1949.