A efectivação do reembolso é feita sem a consideração de juros. Inicialmente o período do reembolso foi de dez anos; depois passou a vinte anos e em 1926 ficou em quarenta amos, contados a partir da declaração da conclusão da obra, com anuidades crescentes, por períodos de doía, quatro, oito, doze e vinte anos.

Na lei vigente de 1939 há contratos do Estado com as associações de beneficiámos para o reembolso do custo da construção dois sistemas de distribuição e de drenagem e contratos também para o pagamento do uso da água.

Os contratos de reembolso impõem o pagamento total do custo da construção dos sistemas de rega e enxugo e defesa, sem juros, no período de quarenta anos, que se segue a um período inicial com o máximo de dez anos, durante o qual os encargos são os correspondentes à exploração e à conservação das obras.

Os contratos de uso de água, aplicados às obras das barragens e aos canais condutores gerais, na parte em que estas obras se destinam à irri gação, fixam as

importâncias a pagar durante o período de quarenta anos pelo serviço de fornecimento de água por esses elementos da obra e para o reembolso, sem juro, de parcela do custo fixado pela administração, de modo a cobrir ma medida conveniente os encargos da exploração e conservação e o custo dias obras principais.

Os reembolsos podem ter valor fixo para, cada ano ou variável com o valor das produções e da paridade, sendo esta o quociente dos índices dos preços de venda e de custo. Neste caso a taxa anual é corrigida de harmonia com o valor dês produções, operando-se do ânodo que segue:

Faz-se a soma, do valor da produção do ano em causa mais a dos doze anos imediatamente anteriores, excluídos os três de produção mais baixa.

A média dos dez anos considerados dá o valor normal da produção.

Por cada 1 por cento de variação no valor da produção do ano em causa em relação à média dos dez anos, a cobrança fixada, pelo Estado varia de 2 por cent o, mas, no caso de haver diminuição da taxa, a redução nunca deverá ser superior a 85 por cento do valor previsto para a cobrança.

Se a aplicação do método do reembolso variável conduzir a deferimento do pagamento, as quantias em atraso ficam sujeitas ao juro de 3 por cento ao ano.

A lei de 1930 obriga à constituição de um fundo de reserva para, garantia de uma conveniente exploração e conservação das obras.

Quanto aos critérios de distribuição dos encargos, a lei americana fixou que os pagamentos são estabelecidos, segundo os casos, em relação: Aos volumes de água recebidos, podendo o preço unitário: Ser invariável, qualquer que seja o volume; ou

b) Ser variável, dependendo de um encargo mínimo obrigatório e dos volumes adicionais que sejam consumidos; ou As áreas beneficiadas, podendo a distribuição dos encargos ser feita: Uniformemente por toda a área beneficiada; ou

1 Ver Waier Resource Law, vol. 8.º, 1950. Por forma variável, tendo em atenção a classificação das terras por classes, a qual poderá ser revista, mas não em intervalos menores que cinco anos.

O relatório da comissão de revisão do regime jurídico das obras de rega, que vai sendo seguido, dá o resumo seguinte: Para as obras de rega ou de melhoria de regadios, as comparticipações máximas do Estado no respectivo custo variam entre 30 e 50 por cento, os períodos de reembolso são fixados em vinte ou vinte e cinco anos e as taxas de juro, consideradas no cálculo das anuidades, variam entre 1,5 e 3 por cento, conforme os casos;

b) Para as obras de defesa e enxugo, a comparticipação do Estado pode elevar-se até 75 por cento, o período de reembolso é de vinte anos e a lei não indica qualquer taxa de juro para o cálculo das prestações.

E também anota o mesmo relatório que os regulamentos de rega de Espanha contêm correntemente uma cláusula segundo a qual, e tendo as tarifas carácter provisório, o Estado reserva-se a faculdade de modificá-las conforme as disposições vigentes. No que diz respeito aos critérios da distribuição dos encargos, observa: Os pagamentos são feitos em função umas vezes da área beneficiada, outras vezes do volume de água fornecido, conjugando-se por vezes esses dois critérios;

b) Os pagamentos efectuados por volume de água podem ser baseados num preço único ou, pelo contrário, em preços diferentes para os volumes subscritos na época fixada para esse efeito ou apenas pedidos posteriormente;

c) Os pagamentos por hectare beneficiado podem ter valor uniforme ou podem variar com a natureza das culturas e ainda com outras circunstâncias.

A comissão regista no seu relatório uma passagem que merece ser transcrita na íntegra:

Em Espanha, como noutros países, não se verifica unanimidade de opiniões sobre a medida em que os beneficiários de obras de rega devem ser sujeitos a pagamentos resultantes da efectivação das obras.

Durante a visita feita a regadios espanhóis pela comissão encarregada do estudo da revisão da legislação sobre obras de rega entre nós vigente verificou-se que:

A par daqueles que consideram que os beneficiários poderiam pagar sensivelmente mais do que aquilo que pagam e que, para reconstituição de capitais a aplicar, com a possível brevidade, na efectivação de outras obras necessárias, a tal deveriam ser compelidos, outros há que entendem que teria plena justificação que o Estado exigisse dos beneficiários taxas ainda inferiores às que lhes vem cobrando, tendo em atenção os aumentos de receita que da efectivação das obras de rega já lhe resultam por outras vias.

Em Itália tem sido seguido o caminho de elevar as comparticipações do Estado e o juro do reembolso.