de Loures, com a apresentação e estudo do problema ao Parlamento, o estado em que se encontravam os campos era ainda: «A chamada lezíria de Loures, que constitui a parte mais importante desta área encharcada e paludosa e que as motas do rio Trancão já não protegem, não produz mais do que uma mísera pastagem para um não menos mísero número de cabeças de gado. Subtrair estas terras à acção esterilizadora das águas de cada Inverno, restituir-lhes a antiga feracidade de que ainda são capazes, tal é a parte não menos fecunda do vasto programa que nos propomos realizar» (O Concelho de Loures. Um Projecto para o Seu Ressurgimento). Obra n.º 4 - Burguês: uma área de 87 ha é dominada pelo canal n.º 1, que corresponde à reconstrução e melhoramento de uma levada já existente de longa data.

A restante área, de 81 ha, é dominada pelo canal n.º 2 e só pode ser abastecida na estiagem com a reserva armazenada na albufeira criada pela barragem desta obra.

A obra deu a possibilidade barragens, com os quais se reforçaram ao Estio os caudais dos cursos de água.

A área dos arrozais já regada antes das obras executadas pelo Estado, nas precárias condições indicadas, em que faltava a estabilidade de produções, era de 2376 ha.

Obra n.º 7 - Alvega: dos 422 ha dominados pela rede de rega não tem sido feito regadio na parte referente ao leito velho do Tejo, pelo que a área efectivamente regada tem sido de 336 ha.

Antes da execução da obra, com excepção de cerca de 20 ha ocupados por pequenas hortas situadas junto à vila de Alvega e ao longo da ribeira do Carregal, todos os terrenos do aproveitamento estavam sendo cultivados de sequeiro. Obra n.º 8 - Idanha: antes das obras, a agricultura, na zona de beneficiação, era, caracteristicamente, uma agricultura de sequeiro extensivo, baseando-se a exploração agrícola quase exclusivamente na cultura dos cereais de Inverno, trigo e centeio, «e no aproveitamento das pastagens espontânea» para sustentação do gado ovino.

O regadio limitava-se a reduzido número de pequenos hortejos, de área praticamente desprezível em comparação com o da área abrangida pela beneficiação.

Obra n.º 9 - Chaves: antes das obras já podiam ser regados 173 ha da área beneficiada pelo projecto, com a dotação de 7000 m3 por hectare e ano agrícola, por meio de 745 poços, donde a água era tirada por meio de noras, picotas e até com pequenas bombas centrífugas.

Além da rega na totalidade da área, considerou o projecto outros melhoramentos hidroagrícolas, como a defesa e o enxugo.

Quanto às produções, foram considerados os aumentos seguintes:

Quanto à distribuição por classes das áreas beneficiadas e para o conjunto dos obras de projecto definitivo concluído quando foi promulgado o regime da lei vigente, indica-se no quadro V.

(Ver quadro na imagem)

A divisão em classes das terras beneficiadas, preceituada pela Lei n.º 1949, segundo o seu valor cultural, situação, possibilidades de correcção das suas condições físicas e químicas e dos rendimentos depois da beneficiação, foi considerada nos estudos económicos apresentados como constituindo a base de uma equitativa distribuição de encargos. Já os Americanos o adoptaram e continuam a segui-lo como solução de aplicação prática e eficiente. Este ponto e outros de contacto que a Lei n.º 1949 tem com a americana talvez não tenha estado afastado do pensamento de um técnico altamente qualificado em economia das obras de rega, ao expressar sobre a lei portuguesa a opinião que se encontra registada na documentação da antiga Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, como segue:

Para efeitos da determinação das mais-valias, os projectos das obras elaboradas pela Junta teriam cadastro, do qual constariam os valores dos rendimentos colectáveis de antes e a avaliação para depois da beneficiação, rendimentos sujeitos a reclamação imediata dos interessados e à revisão de cinco em cinco anos, ou por determinação do Ministério das Finanças ou a requerimento dos beneficiários.

1 Junte Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, Da, Posição do Problema da Rega e do Prosseguimento Desta no Aspecto ao Seu Regime Jurídico e de Normas Práticas de Actuação.