Que a mais-valia seja calculada e fixada no 3.º período do desenvolvimento da obra, com fundamento nos valores das produções, despesas efectivas, contribuições e taxas de exploração e conservação constantes dos quadros e elementos económicos preparados anualmente pelas associações e aprovados, tendo nela os beneficiários participação e estímulo.

Assente o princípio da mais-valia, duas soluções examinou a Câmara Corporativa, ambas baseadas em que as anuidades de reembolso sejam calculadas aos juros de taxas iguais a 3 por cento para as terras de 1.ª classe, 2 por cento para as terras de 2.ª classe e 1 por cento para as terras de 3.ª classe, assim caracterizadas: Reembolso em cinquenta anuidades;

b) Fixação do valor das anuidades no fim do 3.º período da obra;

c) Início da cobrança à entrada da obra no 4.º período;

d) Limite para o valor das anuidades 60 por cento da mais-valia;

e) Revisão da mais-valia de cinco em cinco anos;

f) Direito a remição, total ou parcial, do reembolso a partir do 4.º período, devendo o valor actual das anuidades u data do pagamento ser calculado sem juro, observado o valor admitido então para a mais-valia utilizável.

O regulamento definitivo a promulgar no fim do 3.º período, no qual se concretizam as disposições da lei aplicadas à obra e as características técnicas, económicas e sociais, registará o encargo de reembolso admitido, cobrável na entrada do 4.º período, sujeito u revisão de cinco em cinco anos, fundamentado no valor das produções, ou seja no rendimento bruto, como na lei americana, que actua também nos dois sentidos - do mais e do menos. Reembolso em um número de anuidade» não superior a 75;

b) e c) Como na 1.ª solução;

d) Limite para o valor das anuidades 80 por cento da mais-valia;

c) Revisão da mais-valia por períodos não inferiores a cinco anos, mas actuando só no sentido do menos. Isto é, as anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anos, sem acréscimo, porém, do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo da obra;

f) Direito de qualquer beneficiário poder liquidar de uma só vez o reembolso que lhe cabe efectuar a partir da entrada no 4.º período.

Exame na especialidade Apresentadas e justificadas as alterações sugeridas, concretiza-se agora a forma das bases com a redacção definitiva em quadro comparativo dada no capítulo IV seguinte.

Quadro comparativo

Proposta de lei

Das obras de fomento hidroagrícola Da acção do Estado Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola que sejam consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social:

a) Elaborar os estudos e projectos e realizar as obras;

b) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.

2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local. Definição das obras Para efeitos desta lei são consideradas obras de fomento hidroagrícola: As de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem; Sugerido pela Câmara Corporativa

Das obras de fomento hidroagrícola Da acção do Estado

(Sem alteração). Definição das obras

(Sem alteração).