Assente o princípio da mais-valia, duas soluções examinou a Câmara Corporativa, ambas baseadas em que as anuidades de reembolso sejam calculadas aos juros de taxas iguais a 3 por cento para as terras de 1.ª classe, 2 por cento para as terras de 2.ª classe e 1 por cento para as terras de 3.ª classe, assim caracterizadas:
b) Fixação do valor das anuidades no fim do 3.º período da obra;
c) Início da cobrança à entrada da obra no 4.º período;
d) Limite para o valor das anuidades 60 por cento da mais-valia;
e) Revisão da mais-valia de cinco em cinco anos;
f) Direito a remição, total ou parcial, do reembolso a partir do 4.º período, devendo o valor actual das anuidades u data do pagamento ser calculado sem juro, observado o valor admitido então para a mais-valia utilizável.
O regulamento definitivo a promulgar no fim do 3.º período, no qual se concretizam as disposições da lei aplicadas à obra e as características técnicas, económicas e sociais, registará o encargo de reembolso admitido, cobrável na entrada do 4.º período, sujeito u revisão de cinco em cinco anos, fundamentado no valor das produções, ou seja no rendimento bruto, como na lei americana, que actua também nos dois sentidos - do mais e do menos.
b) e c) Como na 1.ª solução;
d) Limite para o valor das anuidades 80 por cento da mais-valia;
c) Revisão da mais-valia por períodos não inferiores a cinco anos, mas actuando só no sentido do menos. Isto é, as anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anos, sem acréscimo, porém, do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo da obra;
f) Direito de qualquer beneficiário poder liquidar de uma só vez o reembolso que lhe cabe efectuar a partir da entrada no 4.º período.
Exame na especialidade
Quadro comparativo
Proposta de lei
Das obras de fomento hidroagrícola
a) Elaborar os estudos e projectos e realizar as obras;
b) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.
2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local.
Das obras de fomento hidroagrícola
(Sem alteração).
(Sem alteração).