económico e social da zona beneficiada, no respeitante à exploração agrícola, agro-pecuária e silvícola;
14. Elaborar e apresentar ao Governo um relatório anual do qual constem todos os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorreu a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.
2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Economia, e dela farão também parte, com voto consultivo, um engenheiro representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário.
4. Compete ao júri avindor, além de outras funções que lhe forem atribuídas no regulamento da obra:
a) Promover a conciliação dos desavindos por motivo .do uso das águas ou da exploração das terras;
b) Julgar as transgressões praticadas pelos beneficiários e fixar as respectivas indemnizações, remetendo para os tribunais competentes as participações ou processos que não forem da sua competência;
c) Conhecer das queixas ou participações contra a direcção da associação e propor à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas as providências que julgar convenientes.
2. A Junta reunirá em sessões plenárias ou por comissões s terá secretaria privativa.
3. (Sem alteração).
2. A Junta gozará de personalidade jurídica, reunirá em sessões plenárias ou por comissões e terá secretaria privativa.
3. Competem à Junta da Hidráulica Agrícola, além de outras funções que o Governo entenda cometer-lhe no respeitante às obras de fomento hidroagrícola, as atribuições especiais seguintes:
a) Dar parecer sobre os planos gerais e projectos de obras de fomento hidroagrícola, pronunciando-se quanto à viabilidade económica e prioridade das obras o plano para consulta à Câmara Corporativa, quanto à oportunidade da execução dos projectos, bem como sobre a constituição e estatutos das associações de regantes e ben eficiários;
a1) Estudar e organizar os regulamentos definitivos das obras, para serem promulgados até seis meses antes do fim. do 3.º período fixado na base II-A, ouvidos os organismos competentes e as associações de regantes e beneficiários;
a2) Promover a conclusão dos cadastros referidos- nos n.os l e 2 da base XXIII, de modo que eles fiquem concluídos e inscritos na matriz até seis meses antes do fim do 3.º período a que se refere a base II-A;