Do regime das zonas beneficiadas Do cadastro das zonas Logo que for aprovado o projecto duma obra de fomento hidroagrícola e determinada a sua execução, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro da zona a beneficiar, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e as datas prováveis de inicio do regadio nos vários blocos que a constituem ou de conclusão das obras de defesa e enxugo projectadas. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e as associações de regantes e beneficiários interessadas a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada três meses antes da data prevista para a entrada em exploração do aproveitamento ou dos blocos que a constituem.

3. A associação de regantes e beneficiários porá em reclamação os elementos recebidos do Ministério das Finanças pelo que respeita à inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada e remeterá as reclamações recebidas, devidamente informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, para resolução do conselho julgador.

4. Os serviços competentes do Ministério das Finanças e as conservatórias do registos predial fornecerão às associações de regantes e beneficiários os elementos necessários para estas manterem actualizados a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários das zonas b eneficiadas. Os serviços competentes do Ministério das Finanças providenciarão no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que se atingir o pleno desenvolvimento da exploração das terras, de harmonia com o disposto no regulamento da obra.

2. Os mesmos serviços promoverão a revisão dos cadastros das zonas beneficiadas que tiverem sido organizados antes de a exploração das terras ter atingido o seu pleno desenvolvimento. Da obrigação da rega e da economia da exploração É obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominadas pelos canais em exploração e, bem assim, a exploração adequada das terras defendidas e enxutas, ficando o Governo, na falta de cumprimento desta obrigação, autorizado a expropriar as terras, pelo valor que tinham antes das obras, acrescido da capitalização das anuidades de amortização que tiverem sido pagas.

2. A exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola será orientada e assistida

Do regime dai zonas beneficiadas Do cadastro das zonas Compete ao Instituto Geográfico e Cadastral organizar e entregar à Junta da Hidráulica Agrícola e às associações de regantes e beneficiários interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola, nos casos e prazos seguintes:

a) Obras autorizadas depois da publicação desta lei - até três meses antes do começo do 3.º período a que se refere a base II-A;

b) Obras em execução ou já no 3.º período da base II-A, mas sem cadastro - nos prazos aprovados pelo Governo, sob. proposta da Junta da Hidráulica Agrícola, ouvido o Instituto Geográfico e Cadastral.

2. O Instituto Geográfico e Cadastral será também encarregado pela Junta da Hidráulica Agrícola de fazer a revisão das plantas cadastrais e dos índices alfabéticos dos proprietários das obras que estejam no 3.º e no 4.º período referidos na base II-A, mediante um plano de trabalhos estudado e proposto peta Junta à aprovação do Governo, ouvido o referido Instituto.

3. A Junta da Hidráulica Agrícola fornecerá ao Instituto Geográfico e Cadastral os elementos técnicos de que disponha a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos respeitantes a cadastros das obras. (Sem alteração). Todos os cadastros das obras, revisões e conclusões são submetidos à reclamação pelas associações de regantes e beneficiários. Os serviços competentes do Ministério das Finanças providenciarão no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que a obra entre no 4.º período referido na base II-A. (Sem alteração). Da obrigação da rega e da economia da exploração

(Sem alteração).