tecnicamente pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de modo a colher-se o maior rendimento com o menor custo de produção.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas deverá instruir os beneficiários sobre os afolhamentos e rotações de cultura mais convenientes, movimentação e preparação do solo, fórmulas de adubação e práticas culturais aconselháveis e poderá instalar em cada zona beneficiada um ou mais campos experimentais.

Quando, por motivos superiores de ordem económica e social, o Governo reconhecer a necessidade de modificar o regime de exploração das terras beneficiadas ou destinadas a ser beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, poderá determinar o seu parcelamento ou emparcelamento e definir o regime de exploração dos prédios assim delimitados, nos termos da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e legislação complementar.

BASE XXVII

A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pela Caixa Nacional de Crédito, mediante parecer favorável da respectiva associação de regantes e beneficiários e com as garantias suficientes, concederá créditos aos agricultores das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola.

Disposições transitórias

BASE XXVIII As obras concluídas na vigência da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, bem como as obras em curso de execução ou já autorizadas, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei, salvo o disposto nas bases seguintes.

2. Serão entregues a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 2 da base XXII, as quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas construídas ao abrigo da Lei n.º 1949. No período de seis meses contado a partir da data da presente lei a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos elaborará, para ser promulgado ceio Governo, mediante parecer da Junta dos Aproveitamentos Hidro-

(Sem alteração).

BASE XXVII

(Sem alteração).

Disposições gerais e transitórias

BASE XXVII-A

(nova)

Para os aproveitamentos de fins múltiplos em que a produção da energia hidroeléctrica tenha acentuado interesse nacional o Governo adoptará as providências legislativas julgadas necessárias.

BASE XXVIII

As obras referidas no n.º 3 da base II-A ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei.

BASE XXVIII-A

Serão entregues às associações de regantes e beneficiários as receitas das centrais hidroeléctricas incorporadas, nas obras de fomento hidroagrícola, para serem distribuídas pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada ou à taxa de rega e beneficiação cobrada a partir do 4.º período da base II-A.

(Eliminar).