tecnicamente pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de modo a colher-se o maior rendimento com o menor custo de produção.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas deverá instruir os beneficiários sobre os afolhamentos e rotações de cultura mais convenientes, movimentação e preparação do solo, fórmulas de adubação e práticas culturais aconselháveis e poderá instalar em cada zona beneficiada um ou mais campos experimentais.
Quando, por motivos superiores de ordem económica e social, o Governo reconhecer a necessidade de modificar o regime de exploração das terras beneficiadas ou destinadas a ser beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, poderá determinar o seu parcelamento ou emparcelamento e definir o regime de exploração dos prédios assim delimitados, nos termos da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e legislação complementar.
BASE XXVII
A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pela Caixa Nacional de Crédito, mediante parecer favorável da respectiva associação de regantes e beneficiários e com as garantias suficientes, concederá créditos aos agricultores das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola.
Disposições transitórias
BASE XXVIII
2. Serão entregues a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 2 da base XXII, as quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas construídas ao abrigo da Lei n.º 1949.
(Sem alteração).
BASE XXVII
(Sem alteração).
Disposições gerais e transitórias
BASE XXVII-A
(nova)
Para os aproveitamentos de fins múltiplos em que a produção da energia hidroeléctrica tenha acentuado interesse nacional o Governo adoptará as providências legislativas julgadas necessárias.
BASE XXVIII
As obras referidas no n.º 3 da base II-A ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei.
BASE XXVIII-A
Serão entregues às associações de regantes e beneficiários as receitas das centrais hidroeléctricas incorporadas, nas obras de fomento hidroagrícola, para serem distribuídas pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada ou à taxa de rega e beneficiação cobrada a partir do 4.º período da base II-A.
(Eliminar).