agrícolas, nos termos da alínea a) do n.º 3 da base XII, um projecto de regulamento respeitante a cada uma das obras de fomento hidroagrícola, ou blocos seus constituintes, concluídas na vigência da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e que não se achem ainda integralmente amortizadas nos termos fixados nessa lei, para as quais já tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua entrada em exploração. Tais projectos de regulamento conterão os planos de amortização das respectivas obras e os critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos de amortização e de exploração e conservação.

Semelhantemente se procederá, no período de um ano a partir da data referida, em relação às demais obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.º 1949 e às que se encontram actualmente em curso de execução ou já autorizadas.

2. O regulamento orientar-se-á de acordo com os princípios fixados nas bases XIV e seguintes e terá em consideração, em cada hipótese, o período decorrido desde a entrada em exploração da obra, bem como, sempre que for caso disso, o montante das anuidades das taxas de rega e beneficiação já cobradas dos beneficiários. Nos concelhos onde não tiver sido ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade devem os serviços competentes do Ministério das Finanças promover a sua organização, nos termos do n.º l da base XXIII, para as zonas beneficiárias pelas obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.º 1949, bem como para as zonas a beneficiar pelas obras em curso de execução ou já autorizadas.

2. Relativamente às obras referidas no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro das zonas beneficiadas e as datas do início do regadio ou da conclusão das obras de defesa e enxugo, ou, tratando-se de obra total ou parcialmente ainda não concluída, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e a data provável do início do regadio ou de conclusão das obras de defesa e enxugo, nos vários blocos.

3. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deve rão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários das zonas beneficiadas, no período de seis meses contados a partir da comunicação dos elementos referidos no número anterior. Este período será prorrogável, para as obras em curso de execução ou já autorizadas, até três meses antes das datas previstas para o início da exploração dessas obras ou dos diferentes blocos que as constituam.

4. Cessa o disposto no número anterior relativamente às zonas em que estiver já concluído o cadastro organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos da. Lei n.º 1949, ou quando os trabalhos do cadastro em curso na referida Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas, dentro do período de seis meses, os el ementos referidos no n.º 3 desta base.

Adelino da Palma Carlos.

José Augusto Voz Pinto.

José Gabriel Pinto Coelho.

(Eliminar).

José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.

José de Queirós Voz Guedes.

António Carlos de Sousa (vencido quanto à taxa de rega e beneficiação a que se referem as