Exigência de licença de estabelecimento comercial ou industrial aos organismos corporativos da lavoura As dificuldades e embaraços causados aos grémios e outros organismos da lavoura por virtude das contribuições sobre eles lançadas têm sido motivo de constantes reclamações ao Governo por parte das direcções desses organismos, havendo por vezes esse assunto sido tratado em intervenções parlamentares com o relevo que a sua importância merece.

Os apelos da organização corporativa da lavoura não têm sido, porém, atendidos, agravando-se por isso, com o decorrer do tempo, as más condições de vida criadas a essa organização por uma tributação muito superior à exigida a qualquer actividade comercial ou industrial.

II) A publicação do Decreto n.º 26 806, de 18 de Julho de 1936, que sujeitou os organismos corporativos da lavoura ao pagamento de contribuição industrial, foi seguida, alguns anos depois, pela publicação do Código Administrativo (Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940), cujas disposições, algumas das quais por menos claras, levaram as câmaras mun icipais à exigência do pagamento, por parte dos grémios da lavoura e outros organismos corporativos, da licença de estabelecimento comercial ou industrial, como se tais organismos fossem empresas comerciais ou industriais compreendidas no artigo 710.º e seu § único do referido código.

Tal encargo, somado à contribuição industrial paga ao Estado, tornando mais difícil ainda a situação já precária dos organismos corporativos da lavoura e considerado por parte destes menos justo, havia de levar as direcções desses organismos a recorrer ao Poder Judicial para se eximirem - pois doutro modo não poderiam fazê-lo - ao pagamento de impostos que na verdade só deveriam ser exigidos às empresas comerciais ou industriais, como no artigo 710.º do citado código se estipula, e não aos grémios da lavoura e outros organismos corporativos que de empresas comerciais ou industriais nenhum carácter possuem.

III) A falta de clareza de que enferma em algumas das suas disposições o nosso actual Código Administrativo havia de reflectir-se fatalmente nas próprias decisões judiciais. Assim, através de várias sentenças dos tribunais de 1.º instância e acórdãos dos tribunais superiores, pode notar-se orientação contraditória, que torna impossível prever qual o resultado que se obterá de qualquer pleito em tal matéria.

Todavia, as decisões desses tribunais favoráveis ao não pagamento, por parte dos grémios e outros organismos corporativos da lavoura, das licenças municipais de estabelecimento comercial ou industrial, constituem enorme maioria. Isto anima, por um lado, a recorrer a eles; mas, por outro, desanima, porque as despesas com o pleito, mesmo quando se obtenha ganho de causa, juntas aos incómodos naturais, são tanto ou mais gravosas do que o pagamento da licença. Summum jus, summa injuria.

Há que pôr cobro a isto. A incerteza do direito é uma forma chocante de injustiça.

As interpretações divergentes da lei são uma fonte de injustiça: levam a impor a uns aquilo de que outros se desoneram.

Para pôr termo a este estado de coisas há que fixar o sentido da lei. Isso pode fazê-lo a Assembleia Nacional, a quem compete (artigo 91.º, n.º 1.º, da Constituição) interpretar as leis.

É o intuito do projecto que tenho a honra de apresentar.

Artigo único. Os grémios da lavoura e outros organismos corporativos não são, para os efeitos do artigo 710.º do Código Administrativo, empresas comerciais ou industriais.