tência particular que facilitem a plena realização dos fins das Casas do Povo;

8.º Negociar com as federações de grémios da lavoura convenções colectivas de trabalho quando se reconheça a sua manifesta conveniência;

9.º Estudar os problemas relativos ao trabalho agrícola, por si ou em colaboração com as federações dos grémios da lavoura;

10.º Tomar a iniciativa ou colaborar na execução de providências que visem a construção de casas (...) para trabalhadores ou a beneficiação das suas habitações. Sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, poderão as federações ser, incumbidas da realização de objectivos assinalados por lei às Casas do Povo fora das áreas abrangidas por estes organismos.

2. Aos produtores agrícolas e aos trabalhadores rurais, ou a estes equiparados, das freguesias onde não haja Casas do Povo poderá, para efeitos do disposto, no número anterior, ser atribuída à qualidade de sócios contribuintes ou efectivos das Casas do Povo.

3. A equiparação a sócio contribuinte e a fixação das quotas para as diferentes classes serão feitas por acordo entre a federação e o correspondente grémio da lavoura ou, na falta de acordo, por deliberação da Corporação da Lavoura.

As federações têm como órgãos administrativos o conselho da federação e a direcção.

O conselho da federação é formado pelos presidentes da assembleia geral e da direcção de todos as Casas do Povo federadas, competindo-lhe especialmente eleger, de entre os sócios dos organismos federados, o seu presidente e o seus secretários, bem como os membros da direcção, apreciar e votar o orçamento de cada exercício, examinar e discutir as contas e o relatório anual e emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção. A direcção da federação é composta por três membros - presidente, secretario e tesoureiro -, um dos quais, pelo menos, será sócio efectivo de alguma das Casas do Povo federadas.

2. Compete especialmente à direcção representar a federação em juízo e fora dele, apresentar anualmente ao conselho da federação a proposta orçamental, assim como o relatório e as contas da gerência, e praticar todos os actos e tomar todas as resoluções conducentes à realização dos fins do organismo. Constituem receitas das federações:

l.º As contribuições das Casas do Povo federadas, nos termos que vierem a ser estabelecidos;

2.º As contribuições dos produtores agrícolas e dos trabalhadores rurais de zonas ainda não abrangidas por Casas do Povo, nos termos do disposto nos n.ºs l e 2 da base VI;

3.º Os subsídios provenientes do Fundo Comum das Casas do Povo ou de quaisquer outros fundos com objectivos sociais;

4.º As comparticipações destinadas à protecção e defesa da família nos meios rurais que lhes sejam atribuídas pelo Fundo Nacional do Abono de Família;

5.º Os subsídios do Estado e doutras entidades públicas ou particulares;

6.º Os juros das importâncias capitalizadas;

7.º Quaisquer outros rendimentos previstos por lei. Compete ao Ministro das Corporações e Previdência Social fixar, por despacho, o montante das comparticipações previstas no n.º 4.º do número anterior.

São garantidas às federações todas as regalias e isenções de que beneficiam as Casas do Povo (...).

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queira.

Guilherme Braga da Cruz.

José Pires Cardoso.

António Monteiro de Albuquerque.

Fernando Pais de Almeida e Silva.

Francisco de Barros.

José Gonçalves de Araújo Novo.

José Rino de Avelar Fróis.

Luís Manuel Fragoso Fernandes.

Manuel Fernandes de Carvalho.

Orlando Ferreira Gonçalves.

Patrício de Sousa Cecília.

Quirino dos Santos Mealha, relator (vencido quanto a atribuir-se à Corporação da Lavoura a competência para deliberar no caso da falta de acordo entre a federação e o correspondente grémio da lavoura, a que se refere o n.º 3 da base VI, pelos seguintes fundamentos:

1.º Não se justifica um regime díspar do que está actualmente em vigor para as Casas do Povo (§ 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 010, de 29 de Agosto de 1940);

2.º Porque, sendo uma providência de excepção para efeitos de fomentar a criação de Casas do Povo com a realização de objectivos destas nas áreas ainda não abrangidas por si, não terá tanto efeito prático na fase actual do nosso corporativismo;

3.º A existirem várias corporações da agricultura, não se fica sabendo qual delas compete decidir;

4.º Não se enquadra no espírito da competência atribuída às corporações pela base V da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956. Quando muito, dada a preocupação da tendência para a pureza dos princípios corporativos, talvez fosse prudente atribuir competência à Corporação da Lavoura apenas para ser ouvida ou propor e não para deliberar em matéria que, por ora, ainda deve estar confiaria ao Governo).