A magistratura do trabalho é constituída pelo inspector superior e inspectores dos tribunais do trabalho e pelos juizes e agentes do Ministério Público dos mesmos tribunais. A magistratura judicial do trabalho tem por missão, na esfera da sua competência, julgar em harmonia com a lei e fazer executar as suas decisões.

2. No exercício da sua função os juizes do trabalho julgam sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social, e não respondem pélas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares.

Os lugares de juizes do trabalho serão providos em agentes do Ministério Público, delegados ou assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e delegados do procurador da República, com mais de cinco anos de serviço, ou em juizes de direito, exigindo-se, em relação a qualquer deles, a classificação de Bom ou superior. Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho, representar o Estado, pessoas e entidades determinadas por lei, incumbindo-lhes em especial o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos direitos sociais que a lei lhes concede. No desempenho da sua missão, os agentes do Ministério Público não dependem dos juizes do trabalho, dos quais não recebem ordens, instruções, advertências ou censuras.

3. Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais comuns compete exercer, relativamente aos actos e diligências solicitados pelos tribunais do trabalho, as atribuições dos agentes do Ministério Público junto destes últimos.

Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito. Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, a qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do

(Sem alteração).

No exercido da missão de julgar e de fazer executar as suas decisões os juizes do trabalho agem sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social; não respondem pelas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares, e são inamovíveis segundo os mesmos princípios em que o são os magistrados judiciais.

Os lugares de juízos do trabalho serão providos:

1.º Em agentes do Ministério Público e delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência com mais de cinco anos de serviço e a classificação de Bom ou superior;

2.º Em assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e respectivo chefe que forem licenciados em Direito e tiverem mais de cinco anos de serviço;

3.º Em delegados do procurador da República com mais de cinco anos: de serviço e juizes de direito, uns e outros com a classificação de Bom ou superior;

4.º Em advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão que tenham, obtido informação final universitária de Bom ou superior. Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho, de acordo com os princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, representar o Estado, pessoas o entidades determinadas por lei, incumbindo-lhes em especial o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos direitos sociais que a lei lhes concede.

(Sem alteração).

(Sem alteração).

Os agentes do Ministério Público junto doa tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e outros licenciados em Direito. Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, à qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do