trabalho, o serviço de contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social e a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2. A Inspecção Superior é constituída pelo inspector superior e pelos inspectores dos tribunais do trabalho e será coadjuvada por uma secretaria.
2. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho poderão também ser nomeados de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.
3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior.
Os inspectores dos tribunais do trabalho terão direito ainda a uma gratificação, cujo montante será fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com o Ministro das Finanças.
2. Os juizes e agentes do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal são equiparados, para efeito de vencimentos, aos juizes de direito e delegados do procurador da Republica de 1.º classe; os de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria s Setúbal aos de 2.º classe, e aos de 3.ª classe os restantes.
Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 2.ª classe;
Chefe de secção de processos dos Tribunais, do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe; trabalho, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e ainda o serviço do co ntencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social.
2. (Sem alteração).
(Sem alteração).
(Sem alteração).
(Suprimida).
(Suprimida).