A Câmara sugere, pois, que no n.º 2 da base em apreço, a seguir a (empréstimos» se intercale «destinados à construção» e que a seguir a «créditos» se intercale «destinados igualmente à construção». Reportando-se ao que ficou dito na análise da base X, a Câmara propõe a eliminação desta base, o que implicará a mudança da numeração das seguintes. Por virtude da eliminação da base anterior, sugere a Câmara para esta a seguinte nova redacção:

As rendas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes ao abrigo das disposições do presente diploma serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social. Nada a observar. Reconhece-se o profundo significado social da medida preconizada, mas julga-se que da sua aplicação não deverá resultar, em nenhuma circunstância, qualquer prejuízo para a produtividade das empresas.

Na, consecução deste objectivo, tornar-se-ia acaso necessário que os créditos abertos pelas instituições mutuantes pudessem cobrir integralmente as despesas a efectuar pelas empresas mutuárias, se estas assim o requeressem. Tal regime de excepção viria porém, criar uma injusta desigualdade de tratamento das empresas que voluntariamente se propuseram construir casas para o seu pessoal, em relação àquelas às quais essa construção fosse imposta. Por isso a Câmara nada tem a objectar. Nada a observar. Poderá sustentar-se que o problema da habitação rural mais facilmente encontrara solução pela via do empréstimo ao trabalhador do que propriamente através da construção, pelas Casas do Povo ou suas federações, de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento. Vem em defesa de tal ponto de vista a desanimadora experiência da Lei n.º 2007 neste domínio, pois não consta que alguma Casa. do Povo tenha feito uso da concessão de empréstimos pela Caixa Geral de Depósitos, .Crédito e Previdência, que aquela lei prevê; além de que há indiscutível vantagem em evitar a' dispersão dos empréstimos das instituições de previdência através de organismos corporativos, dado o seu

condicionalismo económico-financeiro e a conveniência de assegurar uma acção fiscalizadora adequada.

A admitir-se o asserto, melhor seria que fossem as instituições de previdência a emprestarem directamente aos sócios efectivos das Casas do Povo, embora por intermédio destas e servi ndo-lhes de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.

Tem, no entanto, de atender-se ao incontestável interesse de que as operações de crédito aos trabalhadores rurais sejam efectuadas pelas Casas do Povo de que eles façam parte, e esta razão bastaria por si só para justificar o rumo seguido na presente proposta de lei. Mas a solução tem ainda a recomendá-la a sua maior maleabilidade.

Isto quanto ao conteúdo do n.º l da base em exame, ao qual a Câmara dá assim a sua concordância.

Pelo que toca ao n.º 2, deverá ser eliminado era vista da nova redacção que se propôs para a base x.

BASE XXVII Nada a observar.

BASE XXVIII Nada a observar. Pelo que se refere ao n.º l, pareceria lógico que o prazo da isenção da contribuição predial acompanhasse o prazo de amortização do empréstimo, cessando, no entanto, logo que o prédio passasse a propriedade pelas mesmas. Mas tal medida viria criar uma desigualdade e tratamento para as casas construídas pelas instituições em relação às casas-construídas com capitais emprestados pelas mesmas.

Quanto ao n.º 2, observa-se que se trata de disposição aplicável apenas às casas de renda económica (já se referiu que o teor deste número é, afinal, o da base IX da Lei n.º 2007). Seria interessante que se tivesse previsto também a isenção de sisa nas. primeiras transmissões de terrenos destinados à construção de habitações mediante empréstimos das instituições, mas surgiria de novo o inconveniente atrás apontado.

A Câmara nada tem, por isso, que objectar.

III

Tão minucioso e bem fundamentado é o relatório preambular da proposta submetida à sua apreciação que não entendeu a Câmara necessário justificar a maior parte das medidas que o Governo pretende promulgar acerca da desejada cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na resolução do problema da habitação. Dá a Câmara a sua aprovação às bases que compõem a proposta do Governo, sugerindo, no entanto, as poucas modificações de doutrina ou de redacção que constam da apreciação na especialidade.

Tal é, em última análise, o seu parecer.